TJMA - 0803712-45.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:35
Juntada de termo
-
13/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:24
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:53
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 13:55
Outras Decisões
-
30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:08
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:03
Juntada de petição
-
18/09/2024 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOMAZ MOTA em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:19
Publicado Citação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Edital
-
23/02/2024 13:57
Juntada de juntada de ar
-
06/02/2024 14:31
Juntada de petição
-
11/01/2024 14:41
Juntada de juntada de ar
-
12/12/2023 08:32
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:43
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:59
Juntada de termo
-
17/11/2023 19:53
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:00
Juntada de termo
-
09/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:48
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:02
Juntada de termo
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 17:21
Outras Decisões
-
17/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:56
Juntada de termo
-
16/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
10/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO TOMAZ MOTA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 08:42
Juntada de petição
-
11/04/2023 21:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 12:28
Juntada de diligência
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:36
Juntada de Mandado
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02/12/2022 21:38
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:10
Juntada de termo
-
26/07/2022 11:28
Juntada de petição
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15/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:14
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:42
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:29
Juntada de petição
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01/06/2022 14:07
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 12:19
Juntada de petição
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22/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/01/2022 23:59.
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08/02/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:00
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSIANE PEREIRA MOTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES MOTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSIANE PEREIRA MOTA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:37
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES MOTA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:51
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA MOTA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:59
Decorrido prazo de MARIA GORETE PEREIRA DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:51
Decorrido prazo de WALDENOR DE SOUSA MARTINS em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:08
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LIMA QUEIROZ em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:07
Decorrido prazo de IVONE SCMIDT PAZI em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:05
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR CARVALHO DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:26
Decorrido prazo de THAMARA DE SOUSA MOTA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 16:19
Decorrido prazo de THOMAZ DE SOUSA MOTA em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 05:59
Publicado Citação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:19
Publicado Citação em 22/11/2021.
-
22/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99) 3311-3435.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0803712-45.2020.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte: KATIA SOUSA SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - MA15567 Parte: RAIMUNDO TOMAZ MOTA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DIAS 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Aureliano Coelho Ferreira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Cível, a ação de usucapião acima mencionada, e que em seu cumprimento foi expedido o presente edital, a fim de que EVENTUAIS INTERESSADOS NO IMÓVEL URBANO, a seguir descrito: um TERRENO para fins residenciais”, localizado à RUA DOM PEDRO II, N° 162, Distrito 02, zona 02, quadra 020, lote 0253, unidade 001, controle 31, perímetro urbano desta cidade, município e Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, com a área superficial de total de 216,99m2, objeto dos autos, apresente(m) manifestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias (contados a partir do termo final do prazo deste edital), nos autos do Processo Judicial eletrônico – PJe, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
ADVERTÊNCIAS: I - Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
II.
O prazo do edital fluirá da data da publicação única no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do Conselho Nacional de Justiça.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na rede mundial de computadores, através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC), nos termos da petição e decisão proferida nos autos da Ação em epígrafe; III - A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número20111015241338000000035446001 (petição inicial), 21102215550016900000051471153 (decisão).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, na cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aosQuinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
Eu, Andréia Amaral Rodrigues, Secretária Judicial da 2ª Vara Cível, o fiz digitar e conferi.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 16:33
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99) 3311-3435.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0803712-45.2020.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte: KATIA SOUSA SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - MA15567 Parte: RAIMUNDO TOMAZ MOTA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DIAS 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Aureliano Coelho Ferreira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Cível, os autos da ação de USUCAPIÃO, acima mencionados, e que, em seu cumprimento, fica(m) CITADO o ESPÓLIO de RAIMUNDO TOMAZ MOTA, que era brasileiro, comerciante, nascido aos 06/11/1960, filho de Manoel Mota do Nascimento e dona Maria Tomaz, Mota, portador da CIRG nº 654.121-SSP/MA e do CPF nº *16.***.*26-72, falecido aos 27/11/2011, tendo como último endereço, constantes da Certidão de Óbito na Quadra 10, Lote 225, Vila Ildemar nesta cidade de Açailândia/MA, representado, dentre outros, por MARIA JOSIANE PEREIRA MOTA, brasileira, filha de Antônio Mariano Rodrigues e dona Leusmarina Pereira Rodrigues, nascida aos 29/03/1978, na cidade de Montes Altos/MA, com quem era casado civilmente desde a data 08/01/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento nº 02 00019 075 0005950 11, expedido pelo Cartório do 1º Oficio extrajudicial de Imperatriz/MA, com último endereço indicado na cidade de Bom Jesus das Selvas/MA, com endereço eletrônico do facebook (https://www.facebook.com/joseany.rodrigues.7, atualmente em lugar incerto e não sabido; e, sua filha MARIANA RODRIGUES MOTA, brasileira, estudante, nascida aos 18 de outubro de 1.999, endereço eletrônico no instagran (mariii.mota) facebook (https://facebook.com/ mariana.joseany), residente e domiciliada na cidade de ImperatrizMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados do termo final do prazo desde edital), apresente(m) resposta(s), inclusive contestação(ões), nos autos do Processo Judicial eletrônico, acima mencionado (arts. 335 e ss, CPC), sob pena de revelia, advertindo-as de que não apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial (art. 257, IV, CPC).
O prazo do edital fluirá da data da publicação única no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na rede mundial de computadores, através do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 257, II, CPC).
A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número20111015241338000000035446001.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, na cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 11 de Novembro de 2021.
Eu, Andréia Amaral Rodrigues, Diretora de Secretaria, o fiz digitar e conferi.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
18/11/2021 19:21
Juntada de Edital
-
18/11/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:44
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 13:53
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:46
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:44
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:43
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:40
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:39
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:37
Juntada de diligência
-
18/11/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:35
Juntada de diligência
-
18/11/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:04
Juntada de Edital
-
17/11/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 08:59
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:09
Juntada de Mandado
-
11/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 11:00
Juntada de Mandado
-
11/11/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:16
Juntada de Mandado
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10/11/2021 10:03
Desentranhado o documento
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10/11/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 04:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802306-91.2017.8.10.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: S.
A.
XAVIER E CIA LTDA. - ME Advogado: KAROLYNE PEREIRA DINIZ – MA13234 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A DECISÃO Diante da inércia da perita nomeada na Decisão ID Nun. 33370638, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Carlos Eduardo Becker, integrante da empresa Becker & Sawitzki Perícias, podendo ser contactado pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 4000-1786.
Cientifique-se o perito de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para (art. 465, §2º, II e III, CPC): a) apresentar proposta de honorários; b) informar se aceita o encargo; c) apresentar currículo, com comprovação de especialização; d) informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Não aceito o encargo, voltem os autos conclusos.
Ainda aceito o encargo, deverá a parte autora se manifestar sobre os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 465, §3º, CPC).
Realizando o respectivo depósito, em igual prazo. As partes também deverão ser intimadas para que, no prazo 15 (quinze) dias, contado da decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, I a III, CPC): a) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; e c) apresentem quesitos, podendo ratificar aqueles constantes nos autos.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente cheque original para ser periciado (Art. 478, § 3, CPC).
Depositado o valor dos honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento do valor), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC).
Designada a data da perícia, intime-se a parte autora para comparecer na hora e local designado para a realização do ato.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (art. 465, caput, CPC), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476, CPC).
O laudo deverá atender aos requisitos legais (art. 473, CPC).
A perito poderá valer-se dos meios necessários para bem desempenhar sua função (art. 473, §3º, CPC).
Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 22 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/10/2021 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2021 07:11
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:05
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 16:30
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
15/09/2021 08:55
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803712-45.2020.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: KATIA SOUSA SILVA DA CONCEICAO Advogado: JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - MA15567 Parte Ré: RAIMUNDO TOMAZ MOTA DESPACHO Ao exame dos autos constato que foram mencionados os confinantes do imóvel mas não consta o endereço preciso daqueles.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, no sentido de corrigir a lacuna, indicando o nome e o endereço dos confinantes do imóvel a ser usucapido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC). Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 26 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/09/2021 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:23
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
26/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803712-45.2020.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: KATIA SOUSA SILVA DA CONCEICAO Advogado: JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - MA15567 Parte Ré: RAIMUNDO TOMAZ MOTA DECISÃO Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Determinada sua intimação para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora manteve-se inerte.
Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).
No caso dos autos, a ocupação dos autores, o valor do negócio jurídico entre as partes, somado ao fato de que a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, desautoriza o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Açailândia, 13 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/08/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA SOUSA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *24.***.*80-53 (AUTOR).
-
17/06/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:04
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:55
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 09:44
Conclusos para despacho
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17/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:54
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:21
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803712-45.2020.8.10.0022 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: KATIA SOUSA SILVA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - MA15567 Parte Ré: RAIMUNDO TOMAZ MOTA DESPACHO Ao exame dos autos constato que os autores não informaram o endereço das partes requeridas, limitando-se a apresentar endereço eletrônico do facebook, alegando estarem em local incerto e não sabido.
Tal situação não é cabível, uma vez que existem diversos meios para obtenção do endereço das referidas partes, não tendo os autores comprovado nos autos o esgotamento destes meios, de modo a indicar uma eventual citação editalícia daquelas.
Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, no sentido de informar o endereço atualizado das partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Açailândia, 26 de janeiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:31
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:30
Juntada de termo
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10/11/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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