TJMA - 0001657-23.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2025 21:25
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: *92.***.*25-15 (APELADO) e não-provido
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09/05/2025 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2025 15:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/04/2025 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:39
Juntada de petição
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24/03/2025 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2022 09:06
Baixa Definitiva
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09/02/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PIO XII em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001657-23.2016.8.10.0111 - PIO XII APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII Procurador: Dr.
Francisco Fabílson Bogéa Portela (OAB/MA 17.950) APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA DE CARVALHO Advogado: Dra.
Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
I - Os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
II – Merece ser reformada parcialmente a sentença para que seja apurado o índice em liquidação de sentença.
III - Sendo a sentença ilíquida, a verba honorária advocatícia deverá ser apurada em fase de liquidação, como dispõe o art. 85, § 4º,II, do CPC.
IV - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pio XII contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito daquela Comarca, Dr.
Felipe Soares Damous, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria da Conceição de Almeida de Carvalho, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo essa incorporação incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º (décimo terceiro) salário e férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação.
Para efeitos de correção, os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E.
Ambos devendo incidir a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ.
Arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O Município de Pio XII recorreu suscitando, inicialmente, carência de ação, tendo em vista que a lei que impugna foi editada antes de sua entrada na municipalidade.
Alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Salientou que os servidores do Executivo não podem utilizar como paradigma os servidores dos outros Poderes.
Argumentou, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a impossibilidade do reajuste sobre todas as verbas remuneratórias.
Assim, requereu a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou que seja apurado o percentual de URV em liquidação de sentença.
Nas contrarrazões, a recorrida rechaçou todos os argumentos do apelo e pugnou pela manutenção da sentença com a majoração da verba honorária.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inicialmente, em relação à alegação de carência da ação, devo esclarecer que o STJ já reconheceu que os servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público após a edição da Lei nº 8.880/94, possuem o interesse processual de pleitear, em juízo, o ressarcimento de eventual diferença salarial, decorrente da conversão do índice da URV, conforme se lê do julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
LEI N. 8.880/1994.
CONVERSÃO PARA URV.
PERDAS.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA. 1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 2.
O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa.
Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário.
Desse modo, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 3.
No caso, o Tribunal de origem, entendendo que o recebimento da remuneração já em Reais, desde o ingresso no serviço público, desconfiguraria a existência de prejuízo, afirmou a inexistência do interesse de agir. 4.
O Colegiado local não realizou juízo quanto à adequação do procedimento adotado pelo Estado de São Paulo com o disposto na Lei n. 8.880/1994.
As remunerações pagas a partir de 1º/7/1994, já em Reais, poderiam, em tese, estar erradas se não adotados os parâmetros estabelecidos pela norma federal. 5.
Descabido negar a ausência do interesse de agir, se necessário o ajuizamento da ação para a busca da vantagem alegada e, além disso, utilizado o expediente adequado para tanto.
Na hipótese de inexistência do direito, ou mesmo de ocorrência da prescrição, a solução aplicável será a improcedência do pedido. 6. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a presença do interesse de agir e determinar a devolução dos autos à origem para verificação do cumprimento do disposto na Lei n. 8.880/1994. (REsp 1849069/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
Ademais, verificar se os vencimentos do cargo no qual a apelada é vinculada sofreu ou não reajuste não condiz com o direito às diferenças da URV, porquanto a questão em si limita-se a data do pagamento pelo ente público e não ao cargo, uma vez que todos os servidores do Poder Executivo Municipal fazem jus, como se verá adiante.
Afasto, pois, a preliminar aventada.
No mérito, verifico que por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês.
Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF.
No entanto, o ponto nodal da controvérsia ora em exame gira em torno da concessão, ou não, deste direito aos servidores públicos do Poder Executivo, já que estes não estão incluídos no rol constitucional.
No caso dos autos, a apelada, na condição de servidora pública do Poder Executivo Municipal, tem direito ao recebimento da perda salarial, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), ao qual tem direito os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF).
Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido índice somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso.
Vejamos precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2.
A Terceira Seção desta Corte - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994"(REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3.
Somente "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa"(AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013). A sentença, na presente hipótese, não adotou o posicionamento acolhido na sessão plenária do dia 06.12.2006, no incidente de assunção de competência, que julgou o mérito do recurso de Apelação Cível n° 4.530/2006, pacificando-se a jurisprudência no sentido de que, se tratando de servidores do executivo, o percentual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial.
Sobre a matéria ora em discussão este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, que ora se lança mão por analogia, através da Súmula nº 004/2011: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”.
Independentemente da época de ingresso no Poder Executivo do Município, todos os servidores, sejam efetivos ou comissionados, possuem, como já exposto alhures, o direito à percepção do percentual inerente ao erro na conversão em URV de seus vencimentos.
Desse modo, uma vez que a mencionada defasagem não se deu em virtude da pessoa (servidor), mas, sim, do cargo “O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo”1.
Deve ser destacada ainda a questão da limitação temporal, com base no julgado o STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, de Relatoria do Min.
Luiz Fux.
Acerca da referida questão foi decidido que: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do N orte.” (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
O STF concluiu então que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiu a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste, o que deve ser observado quando da liquidação do julgado.
No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que o Magistrado singular condenou o apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, a sentença é ilíquida, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.
Assim, considerando que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”, retifico a sentença neste ponto, devendo, outrossim, ser levado em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de determinar que a apuração do índice se dê em liquidação de sentença.
De ofício, retifico a sentença na parte da condenação dos honorários advocatícios para que seja observado o teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, bem como o termo inicial da correção monetária para que seja a partir da data do vencimento da dívida devida.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 23:34
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PIO XII (REQUERENTE) e provido em parte
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21/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:00
Recebidos os autos
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20/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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