TJMA - 0800680-53.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 07:04
Baixa Definitiva
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09/06/2023 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/06/2023 16:30
Outras Decisões
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16/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 23:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816722-91.2021.810.0000
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29/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:57
Juntada de petição
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06/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 22:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2022 01:53
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 23-Março-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800680-53.2020.8.10.0015 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 991/2022-1 (4650) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE VALORES APURADOS EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VALIDADE DE TOI E DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CORRESPONDENTE À CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, podemos concluir que o dano moral é toda forma de dano que atinge interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, em sua esfera ética (direitos da personalidade, como a intimidade, honra, dignidade, imagem e bom nome), cultural e de valores socialmente absorvidos por ele.
Portanto, trata-se de dano que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame, humilhação e aborrecimentos que extrapolam a normalidade do dia-a-dia, devendo, deste modo, ser averiguado individualmente, tendo por base as condições acima descrita e, que no caso em exame não se configura.
No tocante ao dano material, entendo plausível, na medida que, indevido seu procedimento de aferição, por via de consequência, nulo o valor apurado e, tendo em vista o valor já ter sido liquidado, perfeitamente pertinente a devolução em dobro do valor pago.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a empresa requerida ao cancelamento da multa arbitrada no valor de R$ 1.278,29 (mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) e, sua devolução em dobro (R$ 2.556,58), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte Recorrida alegou em sua inicial que é titular da Conta Contrato n° 1540866 e que após inspeção realizada por prepostos da requerida foi surpreendida com uma fatura referente a consumo não registrado no valor de R$ 1.278,29 (hum mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) sob alegação de irregularidade no medidor de energia.
Que desconhece não concorreu para tal.
Que tentou resolver a questão administrativamente, porém não obteve êxito e realizou o parcelamento do débito.
Ao final requereu a declaração de inexistência do débito referente a fatura de consumo não registrado mais indenização por danos morais e repetição do indébito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex Positis, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, concedendo o efeito suspensivo para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reconhecer a legalidade do procedimento e do débito discutido e, por consequência, seja afastada por completo a condenação em repetição de indébito, conforme sobejamente demonstrado acima. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Pois bem, sobre a cobrança de consumo não registrado de energia elétrica, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID 13417173); b) Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 13417173); c) Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 13417172); d) faturas de energia (ID 13417170); e) fotos da medição irregular (ID 13417195); f) Planilha de Cálculo de Revisão de revisão de refaturamento (ID 13417193).
Nesse desiderato, tenho como lícita a recuperação de consumo, uma vez que a parte autora estaria a se beneficiar de um consumo de energia elétrica não cobrado no valor correto ante a existência de irregularidade constatada na inspeção, irregularidade esta que impedia a correta aferição da energia pelo equipamento de medição, não havendo, portanto, como ser declarado inexistente o débito.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, dado o consumo não registrado de energia elétrica; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 23 de março de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/04/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:52
Recebidos os autos
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03/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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