TJMA - 0803221-88.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 21:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 21:10
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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25/10/2021 09:59
Juntada de petição
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20/10/2021 13:25
Juntada de petição
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30/09/2021 10:15
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:13
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 21:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
[Anulação] Nº 0803221-88.2019.8.10.0049 REQUERENTE: JUCENILDO CAMPOS VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Senteça proferido(a) nos autos: “S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jucenildo Campos Vaz em desfavor do Município de Paço do Lumiar, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a nomeação do(a) autor(a) em cargo público, para o qual foi aprovado(a) dentro das vagas iniciais, na ordem final de classificação de certame promovido pelo ente requerido.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de ID 26948317 este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu para responder à demanda.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 29165380.
Réplica às fls.
ID 31804390.
Em petição de ID 32251505 a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Com vista dos autos, o MPE pugnou pela intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, bem assim da parte ré para que informasse acerca dos candidatos nomeados para o cargo em questão (ID 33704297).
Intimado para que informasse quantos candidatos já foram nomeados para o cargo em questão, o réu manifestou-se às fls.
ID 40418564, informando a nomeação do requerido em razão de decisão proferida em agravo de instrumento e juntou documentos.
Instados a se manifestarem acerca dos documentos acostados pelo réu, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e o MPE pediu a concessão de mais prazo para que apresentasse parecer. Às fls.
ID 43188013 este Juízo proferiu despacho saneador e designou data para a realização de audiência de instrução de julgamento.
O MPE, por sua vez, pugnou pela inversão do ônus da prova a fim de que o réu apresentasse a relação de todos os ocupantes do cargo público em questão e a origem do vínculo laboral (ID 43881349).
Já o patrono da parte autora, atravessou petição noticiando o falecimento da parte autora e acostando aos autos cópia da certidão de óbito (ID 46175812).
Certidão da Secretaria judicial informando a não realização da audiência designada em razão da incompatibilidade de horários do magistrado que respondia por este Juízo durante o afastamento deste Titular para responder pelo Plantão Judicial (ID 46301860).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Tratando-se obrigação de fazer em que o autor pretendia sua nomeação e posse em cargo público municipal em razão de aprovação em concurso público, portanto, de cunho personalíssimo, e tendo em vista a notícia de seu falecimento, há de se reconhecer a perda do objeto da presente ação.
Com efeito, ante ao referido fato novo (CPC, art. 493),deixou de existir nos presentes autos o interesse processual necessário ao prosseguimento do feito, na medida em que a prestação jurisdicional deixou de ser útil, diante do falecimento da parte autora, sendo que o pedido de nomeação e posse em cargo público é de natureza personalíssima, posto que somente o autor poderia ser nomeado e empossado, não podendo o cargo ser exercido por terceiros herdeiros.
Não obstante o interesse processual existisse no momento da propositura da ação, é certo que aquele deve ser avaliado ao longo do processo, por constituir uma das condições da ação que sempre devem se fazer presentes.
Trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos em razão do requerente ser beneficiário da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
03/09/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 10:29
Juntada de petição
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19/04/2021 08:26
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 12/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:20
Juntada de petição
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05/04/2021 01:38
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
[Anulação] - PROCESSO Nº 0803221-88.2019.8.10.0049 REQUERENTE: JUCENILDO CAMPOS VAZ ADVOGADO : DRA.
NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar o autor (a), através do seu causidico DRA.
NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14377 e o requerido MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR,POR SUA PROCURADORIA, para tomar ciência da Audiencia de Instrução e Julgamento que será realizada por videoconferência, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/vara1plum, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 24/05/2021 as 11:00, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, bem como tomar conhecimento do despacho proferido nos autos que segue transcrito " DESPACHO SANEADOR Não há questões preliminares a serem decididas.
As questões de fato que recaíram sobre a atividade probatória é saber: 01 - Se o(a) Requerente foi aprovado(a) e classificado(a) no certame dentro do número de vagas disponibilizadas para o concurso público; 02 - Saber, ainda, em caso positivo, se o(a) Requerente foi preterido(a) na sua nomeação por ato arbitrário do Requerido; 03 - Saber, por fim, quantos candidatos foram nomeados com a preterição do(a) Requerente.
Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito.
Entendo que há questão de fato a ser esclarecida pelas partes, o que torna necessário audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, V, CPC.
Designo o dia 24 de maio de 2021, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, sendo que a audiência será por vídeo conferência em razão da suspensão do atendimento presencial, nos termos da Resolução 148/2021 TJMA.
Para tanto, será fornecido às partes e à representante do Ministério Público o link e a senha da mencionada audiência.
Proceda-se as intimações das partes e de seus advogados por meios próprios, para o comparecimento em dia e hora ora designados.
Advirto-se de logo, que quando a parte requerida for pessoa jurídica, deverá se fazer presente por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de aplicação da pena de confissão, os termos dos arts. 389 e 390, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, entendo que a decisão superior no sentido de mandar nomear o(a) Requerente de forma imediata, prejudica a promoção ministerial.
Declaro prejudicada a promoção ministerial.
Assim, determino sejam intimadas as partes na forma da lei regente, para no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem ajustes ou esclarecimentos sobre o saneador, bem como cientificando a nobre representante ministerial.
Cumpridas todas as diligências, aguarde-se a data designada para a audiência.
Dou o processo por saneado.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar,MA 26 de março de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara – Portaria – CGJ 5502021" Paço do Lumiar, Segunda-feira, 29 de marco de 2021.
Suellen Bastos, Secretário Judicial Substituta da 1ª Vara de Paço do Lumiar.
De ordem do MM.
Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. -
29/03/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 20:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2021 11:00 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/03/2021 17:31
Outras Decisões
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19/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
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19/02/2021 13:16
Juntada de petição
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10/02/2021 15:41
Juntada de petição
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05/02/2021 05:04
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803221-88.2019.8.10.0049 REQUERENTE: JUCENILDO CAMPOS VAZ ADVOGADO(A): DR(A).
NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Após, ouça-se o Requerente e a nobre representante ministerial no prazo comum de 05(cinco) dias. Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de reconsideração após o cumprimento da diligência acima. Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para os demais atos de direito. Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
01/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 10:34
Juntada de petição
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22/01/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 13:54
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:44
Juntada de petição
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18/06/2020 22:15
Juntada de petição
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09/06/2020 07:50
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 10:22
Juntada de petição
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17/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 18:09
Juntada de contestação
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20/02/2020 11:42
Decorrido prazo de GUILHERME NORONHA NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 20:44
Conclusos para decisão
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26/11/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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