TJMA - 0841010-03.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 19:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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12/03/2022 20:29
Juntada de termo
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23/02/2022 16:45
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:45
Decorrido prazo de JAQUELINE MONTEIRO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
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12/02/2022 08:53
Juntada de Ofício
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11/02/2022 15:23
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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11/02/2022 14:06
Juntada de petição
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24/01/2022 13:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 12:44
Juntada de termo
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841010-03.2021.8.10.0001.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE LAGO E LIMA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL ajuizada por RAIMUNDO JOSE LAGO E LIMA, qualificado nos autos, através de advogado, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio de sua mãe, Maria do Perpétuo Socorro Lago, alegando em síntese o que segue. O requerente era filho da de cujus, a qual faleceu no dia 30/07/2021, às 20h22min, em razão de neoplasia maligna dos pulmões, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no Cemitério Pax União, em Paço do Lumiar/MA. Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, a requerente deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito do sua mãe.
Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio. Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em parecer, a representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o Relatório.
Decido. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que a de cujus faleceu no dia 30/07/2021, às 20h22min, em razão de neoplasia maligna dos pulmões, conforme Declaração de Óbito anexada ao PJE, tendo sido sepultada no Cemitério Pax União, em Paço do Lumiar/MA, devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 3ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda a lavratura do óbito de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGO, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome da falecida: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGO; b) Data do óbito: 30/07/2021, às 20h22min; c) Local do óbito: Hospital São Domingos, em São Luís - MA; d) Sexo: Feminino; e) Estado civil: Separada judicialmente; f) Profissão: Professora aposentada; g) Naturalidade: Pedreiras - MA; h) Domicílio e residência do morto: Rua Ararajubas, SN, apartamento 1101, Jardim Renascença, em São Luís/MA; i) Nome dos pais: JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO LAGO e NEUSA GARCEZ LAGO; j) Nome do ex-cônjuge: FRANCISCO DE PAULA LIMA; k) Cartório onde foi lavrado o casamento: Cartório de Registro Civil de Bacabal/MA; l) Testamento: Não deixou; m) Filhos: Deixou filhos; n) Causa da morte: Neoplasia Maligna dos Pulmões; o) Local de sepultamento: Cemitério Pax União, em Paço do Lumiar/MA; p) CPF nº *82.***.*82-49 e RG nº 030127742005-4. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. São Luís (MA), 5 de novembro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/01/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
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05/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 12:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/10/2021 12:28
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:25
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 17:44
Juntada de petição
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25/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0841010-03.2021.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO JOSE LAGO E LIMA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE MONTEIRO SILVA,OAB/MA 12564.
ROGERIO ALVES DA SILVA OAB/MA 4879 A DESPACHO Intime-se o requerente, por meio de advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência da de cujus.
Além disso, deve listar, detalhadamente, todos os dados necessários ao assento de óbito, conforme disposto no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no feito.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/09/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:22
Juntada de petição
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16/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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