TJMA - 0801117-08.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:53
Juntada de petição
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01/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:05
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:40
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:21
Juntada de despacho
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16/11/2021 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2021 16:41
Juntada de Ofício
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16/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:17
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:32
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801117-08.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DA GUIA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 54489369 e para apresentar contrarrazões a apelação de id 54257134.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
15/10/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:01
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:41
Juntada de apelação cível
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25/09/2021 05:06
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801117-08.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DA GUIA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "TRATA-SE de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição c/c Danos Morais que move MARIA DA GUIA DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que vem sofrendo descontos em sua conta decorrentes de tarifa bancária, que alega não ter contratado.
Desta forma, requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos materiais e morais.
Decisão deferindo o pedido de assistência judiciária e indeferindo a tutela antecipada (ID 46069699).
Em contestação (ID 47461181), o réu alega, em síntese, preliminarmente, a falta do interesse de agir, a conexão e, no mérito, a regularidade das cobranças.
Intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica (ID 50455379).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 50683750), e o réu, pela necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 51268823). É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
Em petição de Id. 51268823, o réu manifestou-se requerendo a colheita do depoimento pessoal da autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, extratos bancários, gravações audiovisuais, dentre outros).
Indefiro o pedido de concessão de prazo para juntada da documentos, uma vez que cabe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC), não comprovando a parte ré motivo que a impediu de juntar anteriormente prova documental, e nem apresentando o contrato impugnado no prazo arbitrado para a produção de provas.
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos autos e outras ações indicadas na contestação.
Não foram encontradas as ações correspondentes às especificadas na peça contestatória.
Entretanto, em pesquisa processual, verificou-se a existência de ações em nome da parte autora relativas a objetos diferentes da tarifa questionada na presente demanda.
Desta forma, não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA SDO DEV ADIANT DEPOSITANTE” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco requerido e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Entretanto, o banco requerido, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte requerente a título de “TARIFA SDO DEV ADIANT DEPOSITANTE”.
Na situação em apreço, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido.
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão da requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto, assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, a requerente comprovou a incidência a título de “TARIFA SDO DEV ADIANT DEPOSITANTE” na conta pertencente à parte requerente, demonstrada nos extratos juntados (ID 46054059 e 46044065), que demonstra a incidência da tarifa em 2020, no mês de novembro, no valor total de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Portanto, resta evidenciado o dano material, que, aquilatado em dobro, importa no montante de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos).
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA SDO DEV ADIANT DEPOSITANTE” da conta nº 0501860-9, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora ; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 117,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
16/09/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:07
Juntada de petição
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12/08/2021 23:53
Juntada de petição
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12/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:12
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:10
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 14:49
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:53
Juntada de contestação
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24/05/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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