TJMA - 0801307-06.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:50
Juntada de petição
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27/05/2025 09:09
Outras Decisões
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05/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:58
Juntada de petição
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03/02/2025 05:29
Juntada de petição
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03/02/2025 05:28
Juntada de petição
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01/02/2025 04:51
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGAS MINEIRO COELHO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 17:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/01/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:05
Juntada de petição
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01/08/2024 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGAS MINEIRO COELHO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 22:07
Juntada de petição
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16/07/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:10
Outras Decisões
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16/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:54
Processo Desarquivado
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15/07/2024 17:04
Juntada de petição
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18/11/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:01
Juntada de Alvará
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11/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 09:40
Juntada de petição
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05/11/2021 20:16
Juntada de petição
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04/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:09
Juntada de termo
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25/10/2021 20:56
Juntada de petição
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19/10/2021 10:21
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 07:17
Decorrido prazo de PATRICIA DOMINGAS MINEIRO COELHO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:17
Decorrido prazo de BANCO IBI em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:26
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801307-06.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PATRICIA DOMINGAS MINEIRO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Ademais, verifico que a parte requerente se insurge contra suposta falha na prestação do serviço quanto ao cancelamento de negociação para pagamento de dívidas de cartão de crédito.
No caso em apreço resta clara a relação jurídica entre as partes, o objeto da ação e os pedidos.
Assim, diante da ausência de elementos que configurem a carência da ação, evidente o interesse de agir da parte autora na presente ação.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. In casu, compulsando os documentos dos autos, resta incontroverso que a parte autora firmou 02 (dois) acordos com a ré para quitação de dívidas de cartão de crédito.
O primeiro acordo com entrada no valor de R$ 100,00 (Cem reais) e mais 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 88,90 (Oitenta e oito reais e noventa centavos) e o segundo com entrada no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) com 05 (cinco) parcelas de R$ 156,23 (Cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme faturas juntadas (id n. 46906212).
Constato ainda que a requerente efetuou o devido pagamento da entrada dos acordos, bem como realizou o pagamento das parcelas vencidas em fevereiro, março e abril de 2021 referentes a ambos os acordos firmados, conforme com os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ids n. 46905264 a 46906212).
Entretanto, a parte requerente alega que, no mês de abril de 2021, a ré informou o cancelamento do acordo, sob alegação de suposto atraso no pagamento de parcelas de um dos acordos da negociação firmada entre as partes.
Por sua vez, em sua peça de defesa, o reclamado afirma, em síntese, que houve quebra do acordo em razão da suposta inércia da parte autora acerca da quitação da parcela com vencimento em 06/06/2021 no valor de R$ 88,90.
A parte requerida aduz ainda que a negativação do nome da autora é legítima e prevista no contrato existente entre as partes.
Pois bem.
Ao contrário do que alega o requerido, os extratos da negociação e consulta de débitos ao SPC juntados aos autos corroboram as alegações da parte requerente.
Após compulsar o extrato de negativação (id n. 51818943 – pág. 12), observo que a ré efetuou inclusão do débito no órgão de proteção ao crédito na data de 24/04/2021.
Conforme dito alhures, a autora comprovou nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas até 06/04/2021, ou seja, antes da inscrição da dívida no cadastro de inadimplência.
Assim, verifico que o conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora efetuou o pagamento das parcelas do acordo, contudo, a requerida efetuou o cancelamento unilateral do acordo firmado entre as partes e negativou o nome da autora de forma indevida.
Com efeito, em se tratando de danos causados por defeito na prestação de serviço, cabe ao prestador demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário, não constituindo excludente da responsabilidade do prestador dos serviços o cancelamento indevido de acordo de dívida.
Por certo, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Entretanto, ante a ausência de demonstração do inadimplemento da autora, resta patente a ilegalidade do cancelamento da negociação. Desse modo, diante dos prejuízos suportados pela parte requerente oriundos do cancelamento unilateral do acordo, restaram límpidos os transtornos gerados pela parte reclamada.
Com efeito, configura defeito do serviço a negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente acerca dos pagamentos das parcelas de acordo firmado com o consumidor, impondo-se a correspondente reparação pelos danos morais e materiais causados (art. 6º, VI c/c art. 14, do CDC). In casu, constato a falha na prestação do serviço e a consequente violação do direito da autora, razão pela qual entendo cabível a reparação pelo dano moral causado em virtude do cancelamento unilateral do acordo.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE ACORDO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE DEVEDORES.
PARCELAS QUE VINHAM SENDO RIGOROSAMENTE ADIMPLIDAS NAS DATAS DE SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-BA-APL: 05163324020188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2020) DANO MORAL DESLIGAMENTO DE TELEFONE SEM COMPROVADA JUSTIFICATIVA E SEM PRÉVIO AVISO Titular da linha telefônica que entabulou acordo com a empresa de telefonia para parcelamento de dívida Pagamento em dia da primeira parcela Desligamento de telefone sem comprovada justificativa e sem aviso prévio Cancelamento unilateral do acordo entabulado entre as partes - Procedência do pedido em Primeiro Grau - Condenação em danos morais fixada em R$5.000.00 Apelo da empresa de telefonia para afastamento dos danos. morais ou, subsidiariamente, pela sua redução Dano moral caracterizado pelas circunstâncias dos autos - Dano "in re ipsa" Desnecessidade da comprovação do dano sofrido Valor fixado a título de danos morais em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, em compatibilidade com os parâmetros adotados pela Colenda Câmara - Sentença mantida Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO SUCUMBENCIA RECIPROCA -Afastamento Dano moral fixado em valor inferior ao postulado -Reconhecimento pela r. sentença da reciprocidade da sucumbência -Aplicação, in casu, da Súmula 326do E.
STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca" -Sentença reformada para impor à requerida, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação Recurso provido. (TJ-SP-APL: 9000237812011826 SP 9000237 81.2011.8.26.0037, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/12/2011, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - INSCRIÇÃO REFERENTE A UMA PARCELA, DEVIDAMENTE PAGA-ATO ILÍCITO - DESRESPEITO AO ACORDO - MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVÇO-INSCRIÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14DO CDC- CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR O DEVER DE REPARAR - CARACTERIZAÇÃO DO ABALO MORAL-PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJSE, Apelação Cível nº 201800733976 nº único0039087-94.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 28/01/2019) Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) DETERMINAR que o reclamado restabeleça o acordo cancelado unilateralmente e proceda à regular cobrança das parcelas remanescentes do acordo, sem inclusão de juros de mora, multa ou quaisquer encargos acessórios; b) CONDENAR o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 14:43
Audiência Una realizada para 01/09/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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31/08/2021 12:53
Juntada de contestação
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17/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 15:24
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2021 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/06/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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