TJMA - 0800543-58.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:16
Juntada de despacho
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16/01/2024 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:12
Juntada de termo
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24/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 19:53
Juntada de petição
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19/09/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:58
Juntada de apelação
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800543-58.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 25/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/12/2022 04:28
Juntada de petição
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18/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 23:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800543-58.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Caso ainda não realizado, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos opostos retro.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:27
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:09
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 16/05/2022 23:59.
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13/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:11
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800543-58.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 15 de setembro de 2021.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 16/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/09/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/08/2021 23:59.
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19/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 16:05
Conclusos para decisão
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02/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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