TJMA - 0814607-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 22:56
Juntada de petição
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
04/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
04/05/2023 11:54
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2023 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
24/04/2023 10:50
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2023 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2023 13:53
Juntada de termo
-
17/01/2023 09:44
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil - Setor Público em 25/10/2022 15:46.
-
13/10/2022 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 17:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:32
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:57
Juntada de petição
-
28/07/2022 03:24
Juntada de petição
-
25/07/2022 03:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
17/02/2022 18:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:31
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
-
20/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814607-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GEYNE KEYLA SANTOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES PINHEIRO - MA11295 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a advogada credora PRISCILA GUIMARÃES PINHEIRO, OAB/MA 11295, da expedição do Alvará Judicial Id 57080207 e a comparecer na SEJUD Cível para recebê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:05
Decorrido prazo de FABIO ALVES FERNANDES em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:48
Juntada de petição
-
29/11/2021 11:39
Juntada de Alvará
-
29/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 05:09
Juntada de Alvará
-
26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0814607-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYNE KEYLA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIO ALVES FERNANDES - MA11841 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu, ora executado, BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, excesso na execução, pugnando, ao final, pela extinção do presente cumprimento.
Efetuou o depósito do valor da execução – id 47977361 – pág 12.
Manifestação do exequente sob o id 48254672, pugnando pela rejeição dos embargos, requerendo o levantamento do valor depositado.
Decisão sob o id 50812670 deferindo o efeito suspensivo e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cálculos anexados sob o id 53499075.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso a preliminar suscitada.
I – Excesso de execução Arguiu o impugnante os cálculos apresentados pelo impugnado estão incorretos, uma vez que o valor apontado na sentença referente aos danos materiais fora duplicado quando da apresentação dos cálculos pela parte impugnada.
Intimado para manifestar-se, o impugnado/exequente argumentou que os cálculos estão corretos e que não houve duplicidade.
Assim, restando dúvidas quanto ao valor devido, registro ser lícito ao julgador solicitar o auxílio do Contador Oficial, a cujos cálculos se conferem presunção de correção, tendo em vista sua qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, segundo previsto no art. 524, § 2o, do CPC/2015.
Desta forma, comparando-se aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que o valor referente à repetição de indébito, que já foi arbitrado na sentença em dobro, fora dobrado novamente, quando foi atualizado com dos juros e somado com a atualização da correção.
Vale ressaltar que tal equívoco foi corrigido quando da realização efetivada pelo Contador.
Por tais razões, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão e, via de consequência, RECONHEÇO como devido à parte autora, ora exequente, a importância TOTAL de R$ 112.424,81 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Custas do incidente já recolhidas (id 48824160 ).
Por fim, determino a expedição de alvarás judiciais, com seus acréscimos legais e proporcionais, da seguinte forma: a) em nome do exequente e/ou da advogada que patrocinou a causa – Dra Priscila Guimarães Pinheiro, OAB/MA 11295, com ônus (custas já recolhidas – id 45640705), no valor de R$ 112.424,81 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Destaco que a petição aforada pela exequente de id 55229346, onde constitui novo advogado, não se trata de substabelecimento sem reserva de poderes, razão pela qual está assegurado o valor referente aos honorários sucumbenciais; b) em nome do executado e/ou seu advogado, sem ônus, no valor de R$ 44.197,50 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à 11ª Vara Cível da Capital -
25/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:15
Juntada de petição
-
04/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2021 12:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/09/2021 12:06
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2021 08:26
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814607-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEYNE KEYLA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILA GUIMARAES PINHEIRO - MA11295 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença aforado pelo executado, o qual insurge-se contra o pedido de satisfação do crédito do exequente, alegando, em síntese, excesso de execução.
Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino o pedido de efeito suspensivo.
Nestes termos, vejamos a previsão estabelecida no art. 525, § 6o, do CPC/2015, verbis: “Art. 525. (...) § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
As argumentações deduzidas pela impugnante merecem acolhimento, pois garantiu o juízo na sua integralidade.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, considerando que o exequente já apresentou manifestação (id 48254672) e havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, considerando os valores já depositados.
Após, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CONCLUSO PARA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
17/09/2021 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:25
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2021 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 21:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 22:57
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:18
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/06/2021 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2021 17:29
Juntada de impugnação aos embargos
-
24/06/2021 17:28
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/06/2021 08:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 11:44
Juntada de petição
-
31/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:05
Juntada de protocolo
-
13/05/2021 16:56
Juntada de protocolo
-
11/05/2021 05:37
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2021 11:55
Juntada de Ato ordinatório
-
28/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:14
Juntada de despacho
-
27/11/2020 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2020 14:04
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2020 11:11
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2020 10:05
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2020 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 18:52
Juntada de apelação cível
-
18/11/2020 11:29
Juntada de petição
-
27/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2020 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/11/2019 03:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:12
Juntada de protocolo
-
14/10/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2019 18:39
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2019 13:20
Juntada de contestação
-
28/06/2019 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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