TJMA - 0000357-02.2018.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:54
Juntada de despacho
-
02/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2024 16:37
Juntada de termo
-
19/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:50
Juntada de despacho
-
17/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/02/2024 23:56
Juntada de Certidão de juntada
-
16/02/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:08
Juntada de apelação
-
30/11/2023 11:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 08:00, Vara Única de Alcântara.
-
29/11/2023 16:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/11/2023 08:30 Vara Única de Alcântara.
-
29/11/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:53
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:51
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:50
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:48
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:47
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:46
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:44
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:43
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:41
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:40
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:38
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:36
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:34
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:32
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:28
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:27
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:25
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:24
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:22
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:21
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:20
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:19
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:17
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:16
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:14
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:13
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:12
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:11
Juntada de diligência
-
23/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:29
Juntada de diligência
-
22/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 07:11
Juntada de diligência
-
22/11/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 06:58
Juntada de diligência
-
20/11/2023 01:21
Decorrido prazo de INTIMAÇÃO DOS JURADOS TITULARES E SUPLENTES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:26
Juntada de diligência
-
14/11/2023 02:19
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Alcântara em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:03
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 10:30
Juntada de protocolo
-
09/11/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:39
Juntada de diligência
-
08/11/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:36
Juntada de diligência
-
08/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:15
Juntada de termo
-
07/11/2023 13:35
Juntada de Edital
-
07/11/2023 12:53
Juntada de termo
-
07/11/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:56
Juntada de termo
-
31/10/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:16
Juntada de protocolo
-
23/10/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 13:51
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:48
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2023 07:35
Juntada de petição
-
19/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 14:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/11/2023 08:30 Vara Única de Alcântara.
-
19/10/2023 08:08
Outras Decisões
-
09/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DIONIEL DOS ANJOS MENDES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:32
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 00:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 19:18
Juntada de petição
-
26/04/2023 09:31
Juntada de petição
-
21/04/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 18:43
Juntada de diligência
-
25/03/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 23:48
Expedição de Mandado.
-
19/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 357-02.2018.8.10.0064 (357/2018) Incidência Penal: art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DIONEL DOS ANJOS MENDES DE SOUZA Assistente de acusação: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA - OAB/MA 4.613 DECISÃO DE PRONÚNCIA Trata-se de Denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DIONEL DOS ANJOS MENDES DE SOUZA, para apuração de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Denúncia às fls. 0/2-0/5, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Exame cadavérico indireto de fls. 14/15.
Certidão de óbito de fls. 16.
Denúncia recebida no dia 27/08/2018 (fls. 28/29).
Apresentada resposta à acusação do Réu às fls. 42, sem preliminares e deixando para se manifestar quanto ao mérito, após a instrução.
Não havendo motivos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 44).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23.09.2019, constante às fls. 66/71, tendo sido realizada através de gravação, nos termos da Lei nº. 11.419/2006 e Resolução nº. 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Às fls. 72 consta DVD, onde repousa o depoimento das testemunhas Josemar Mendes Pereira, Mizael Cardoso Viegas, Benedito Pinheiro Souza e Iran Roberto Carvalho, arroladas pela acusação.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Na ocasião, ainda foi realizado o interrogatório do acusado.
O Advogado Dr.
Nardo Assunção Cunha OAB/MA nº. 4613, se habilitou como assistente da acusação, o que foi deferido por este juízo.
Certidão de antecedentes criminais atualizada do Acusado (fl. 78).
Certidão informando o tempo em que o Acusado permaneceu preso provisoriamente por este processo (fl. 79).
Alegações finais do Ministério Público às fls. 82/84, pugnam pela pronúncia do Réu no crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Alegações finais da Defesa às fls. 87/87-v, pugnando pelo afastamento das qualificadoras.
Alegações finais da assistência a acusação pugnando pela pronúncia do Réu nos termos da Denúncia (fls. 89/90).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
Narra a peça acusatória que, no dia 04/04/2018, por volta das 22:00h, no povoado Esteio, neste município, o acusado teria ceifado a vida de Edilson Mendes Pereira, com golpes de arma branca, na região abdominal, valendo-se de motivo fútil. É aduzido que a vítima e o denunciado iriam pescar, chegaram a colocar o material de pesca na canoa, mas por volta das 17h, o ofendido teria vendido o mantimento da pesca, motivo pelo qual o denunciado matou a vítima.
Na dicção da lei processual penal, bem como no entendimento da mais abalizada doutrina sobre o tema, o presente momento processual reveste-se de mero juízo de admissibilidade a justificar a remessa da valoração da culpabilidade do Acusado pelo juízo natural da causa, o Egrégio Tribunal do Júri.
No caso em apreço, verifico que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito narrado na Denúncia, consubstanciados pela Exame Cadavérico de fls. 14/15 e Certidão de óbito de fls. 16, bem como pelo depoimento das testemunhas, em especial da testemunha ocular, Mizael Cardoso Viegas e própria confissão do Acusado em seu interrogatório, confirmando que golpeou a vítima, apesar de alegar que foi em legitima defesa.
Tais constatações combinadas aos demais meios de prova colhidos, demonstram a presença de indícios de autoria e participação do denunciado na prática do crime em tela.
Em relação às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso II e IV, do CP, verifico que há elementos para a configuração da incidência da qualificadora, desta forma, necessário se faz uma análise aprofundada do mérito das provas, que deve ser observada na seara competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O motivo do crime seria o fato do ofendido ter vendido os mantimentos comprados para pesca, o que não seria suficiente para ceifar a vida da mesma.
Já em relação a ausência de meio de defesa à vítima, se configura no momento em que esta foi surpreendida com o golpe no abdômen inesperadamente, uma vez que a testemunha Mizael Cardoso Viegas, relatou que não houve qualquer discussão entre as partes.
Não é demais falar que a ocorrência ou não das qualificadoras será analisada em momento oportuno, no plenário do júri, onde serão defendidas e analisadas todas as teses propostas pela Acusação e Defesa.
Por fim, prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal que se o Juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, dando os motivos do seu convencimento.
A jurisprudência pátria assim tem entendido, a saber: "Nos termos do que decidiu o STF, não é necessária a pronúncia prova incontroversa da existência do crime para que o réu seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência (RTJ 63/476).
Havendo dúvida, pronuncia-se (RT 523/377, 503/328 e 518/393)". "A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação constitui juízo fundado em suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação". (RT 583/352).
No mesmo sentido, TJSP: RT 686/321; TJBA: RT583/422; TJRJ: RT583/422.
No caso, entendo que não há dúvidas quanto à materialidade e a existência de indícios de autoria delitiva.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para pronunciar o acusado DIONEL DOS ANJOS MENDES DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
INTIMEM-SE o Acusado, bem como seu Defensor nos termos da legislação e o Assistente a acusação.
Transitada a decisão de pronúncia, voltem-me os autos conclusos para preparação do Júri.
Alcântara (MA), 04 de junho de 2020.
RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOS Diretor de Fórum da Comarca de Alcântara - Inicial Vara Única de Alcântara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806324-32.2020.8.10.0029
Santana Carneiro de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 20:39
Processo nº 0822771-48.2021.8.10.0001
Hospital Sao Domingos LTDA.
Raimundo Nonato Conceicao Viana
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2025 09:02
Processo nº 0839170-55.2021.8.10.0001
Fabio Alves da Costa
Hospital Alemao Oswaldo Cruz
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 15:12
Processo nº 0839170-55.2021.8.10.0001
Fabio Alves da Costa
Hospital Alemao Oswaldo Cruz
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 21:48
Processo nº 0801084-76.2021.8.10.0013
Edmar Macedo Lopes
Atlanta Center LTDA - ME
Advogado: Sandro dos Santos Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 09:52