TJMA - 0805049-40.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:20
Baixa Definitiva
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15/02/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NEGREIROS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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28/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805049-40.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA/MA Apelante: Pedro da Silva Negreiros Advogado(a): Renato da Silva Almeida (OAB/MA nº 9.680) Apelado (a): Banco Itaú BMG Consignados S/A Advogado(a): José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA nº 1235 - A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.622,15 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos) Valor das parcelas: R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos) Quantidade de parcelas: 60 (sessenta) parcelas. Quantidade de parcelas pagas: 42 (quarenta e duas). 2.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro da Silva Negreiros, no dia 14.09.2021 interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 16.08.2021, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr.
Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Ordinário”, ajuizada em 29.11.2018, em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, assim decidiu: “…Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 12967802, aduz em síntese, a parte apelante, que o juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o mesmo como litigante de má-fé de forma totalmente injusta, uma vez que não reconhece a validade do referido empréstimo consignado, como também, jamais teve intenção de ludibriar a instituição financeira, já que procurou a justiça apenas para pleitear seus direitos.
Aduz mais, que é pessoa idosa, analfabeta e que recebe sua aposentadoria como sua única fonte de renda, razão pela qual requer que seja provido o apelo, para que seja "reformada a sentença no sentido de excluir o ato que declarou a parte ora Apelante litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa", e subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, "requer que seja reduzido o valor a título de condenação em multa por litigância de má-fé para o montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa". A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id. 12967807, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13706216, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 537815519, no valor de R$ 6.622,15 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos os documentos contidos no Id.12967763, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais da parte autora, e comprovante de pagamento ao Banco Bradesco S/A do valor emprestado, para a Ag.721 e conta 250088-4, em nome do recorrente, demonstrando assim, que os descontos são devidos.
Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelante, capaz de eximi-lo do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 42 (quarenta e duas) quando propôs a ação em 29.11.2018. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida.
Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo, que ao ajuizar a ação questionando a contratação de um serviço que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que o mesmo agiu com má-fé e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
27/12/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 10:50
Conhecido o recurso de PEDRO DA SILVA NEGREIROS - CPF: *99.***.*58-68 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 09:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NEGREIROS em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805049-40.2018.8.10.0022 APELANTE : PEDRO DA SILVA NEGREIROS Advogado(s): RENATO DA SILVA ALMEIDA - OABMA 9680 e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OABMA 13216 APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OABPI 2338-A, OAB/MA 19411-A RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr -
15/10/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:33
Recebidos os autos
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08/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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