TJMA - 0804510-83.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 14:24
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 20:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:32
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:27
Juntada de petição
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04/10/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 10:17
Juntada de diligência
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25/09/2021 08:55
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 17:07
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804510-83.2019.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: KAMILA ALVES DE OLIVEIRA - GO47711, JOAO PAULO DOS SANTOS RAMOS - MA17835, ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA - MA10716, JESSICA ARAUJO LIRA - GO50738 RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO S E N T E N Ç A Pipes Empreendimentos LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de Município de Imperatriz, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 28081737). DECIDO. Em sede de mandado de segurança, diferentemente do que se verifica em ações envolvendo apenas particulares, a concordância da autoridade com o pedido de desistência é prescindível.
Isso se dá porque, enquanto nas relações privadas (totalmente disciplinadas pelo CPC) o réu também tem interesse na tutela jurisdicional a partir do momento em que integra o processo, nos litígios contra a Administração Pública, pela via mandamental, não há que se falar em interesse do Estado em obter uma decisão que reconheça a legalidade do ato contestado.
Com efeito, os atos praticados pela Administração Pública são considerados, ainda que por presunção, em sintonia com o ordenamento jurídico até que sobrevenha outro (ato administrativo ou decisão judicial) que diga o contrário.
Logo, pela perspectiva da Administração Pública, antes ou depois de proferida a sentença em um mandado de segurança, sequer há interesse processual que vincule a homologação da desistência à concordância da autoridade.
Pela característica de autoexecutoriedade dos atos administrativos, é dispensável a atuação do Poder Judiciário com o objetivo de reconhecer a existência de determinando direito contra o particular.
Permite-se que a Administração adote medidas para a execução direta do ato.
Como exemplo, têm-se as execuções fiscais.
O tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367-RJ, oportunidade em que a Corte decidiu que o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 267, § 4º – reproduzido no artigo 485, § 5º, do CPC/2015) que exigia a concordância da parte adversa para homologação da desistência após a prolação de sentença não é aplicável ao mandado de segurança.
A desistência do mandado de segurança, independentemente do estágio do processo, restabelece a autoexecutoriedade do ato administrativo impugnado.
Por conseguinte, a exigência de que a autoridade concorde com o pedido do particular é desnecessária, visto que o fim colimado pela própria Administração Pública já será alcançado.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem condenação em honorários, pois incabíveis.
Custas como recolhidas Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
17/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 12:02
Extinto o processo por desistência
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27/02/2020 14:08
Juntada de protocolo
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12/02/2020 11:49
Juntada de petição
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27/01/2020 08:52
Conclusos para decisão
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19/08/2019 10:58
Juntada de petição
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07/08/2019 10:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/07/2019 13:06
Juntada de cópia de decisão
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23/07/2019 01:27
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 09:34
Juntada de diligência
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10/07/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 11:20
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 11:16
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2019 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 03/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 23:21
Juntada de petição (3º interessado)
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12/06/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 11:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2019 17:36
Conclusos para decisão
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01/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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