TJMA - 0801680-50.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 09:11
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:58
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801680-50.2019.8.10.0039 PROMOVENTE: CREUSA FRANCISCA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização proposta por CREUSA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face do BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No ID 38744555 consta acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, é imperiosa a homologação deste.
Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil.
Ressalto que o art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Aliás, o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de ID n° 38744555, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma -
02/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 22:11
Homologada a Transação
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28/12/2020 18:24
Juntada de petição
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02/12/2020 18:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 11:23
Juntada de petição
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20/11/2020 16:52
Juntada de Ofício
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13/06/2020 00:25
Juntada de petição
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06/06/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2020 17:27
Juntada de contestação
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31/03/2020 10:09
Juntada de Certidão
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12/03/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 20:45
Outras Decisões
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17/06/2019 13:04
Conclusos para decisão
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17/06/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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