TJMA - 0800669-98.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:36
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS SAMPAIO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:18
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 06/04/2022 23:59.
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28/02/2022 12:42
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Helena.
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16/02/2022 11:12
Realizado cálculo de custas
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25/10/2021 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2021 17:52
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:11
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 09:05
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800669-98.2020.8.10.0055 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: DANIEL DE JESUS SAMPAIO SENTENÇA DANIEL DE JESUS SAMPAIO, requereu neste juízo ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados em conta judicial mantida junto ao Banco do Brasil.
Aduz que os valores depositados em conta judicial foram relativos ao processo n. 1298-47.2016.8.10.0055, em que contendia em desfavor do Banco Bradesco S.A..
Acrescenta que o processo foi julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Sobreveio expediente de ID 46402976, em que o Banco Bradesco declara não mais existir pendência financeira contra a empresa do requerente.
Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o relatório.
Passo à fundamentação.
No caso em tela, a parte autora requer a expedição de alvará judicial dando-lhe poderes para sacar, junto ao Banco do Brasil, o saldo dos valores existentes na conta judicial mantida em nome da empresa do requerente, concernente a valores depositados em Juízo nos autos de n. 1298-47.2016.8.10.0055.
A priori, verifico que há inadequação da via eleita para o desiderato aqui proposto.
Com efeito, bastava uma petição simples nos referidos autos, ainda que arquivados, para se processar eventual devolução de valores ali depositados, mormente quando se sobreleva o interesse de terceiro.
Demais disso, o pedido é feito em nome do empresário individual e não da empresa.
Embora aquele seja o representante legal da pessoa jurídica, há patente contraste na esfera jurídica de ambos, em especial sobre o interesse de agir quanto ao caso em comento.
Por fim, não fora observado o comando do art. 721 do CPC.
Ainda que se trate de jurisdição voluntária, necessário o devido contraditório, visto que, como dito alhures, existe interesse de terceiro no termo de outro processo.
Noutro ponto, obter dictum, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista o objeto da presente se tratar de alta soma, bem como inexistir nos autos demonstração de hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação.
Nessa esteira, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dessarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Custas pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2021 17:48
Juntada de petição
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26/05/2021 20:15
Juntada de petição
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05/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
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05/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:00
Juntada de petição
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23/02/2021 17:33
Juntada de petição
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19/02/2021 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 16:33
Juntada de Ofício
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11/12/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:45
Conclusos para despacho
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05/12/2020 14:55
Juntada de petição
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05/12/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 12:51
Juntada de contestação
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25/11/2020 15:45
Juntada de contestação
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25/11/2020 10:39
Juntada de petição
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18/11/2020 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
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12/11/2020 10:37
Juntada de termo
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09/11/2020 16:45
Juntada de petição
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09/11/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:51
Juntada de Ofício
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07/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 19:12
Juntada de petição
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14/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
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10/08/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
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