TJMA - 0819858-35.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:23
Juntada de petição
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29/07/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 15:59
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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29/07/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:54
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:54
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 07:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
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25/09/2021 09:05
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819858-35.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ARAÚJO PEREIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429, JOSÉ LEANDRO GOULART RIBEIRO - OAB/MA 12378 RÉU: ALAN DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB/MA 8671 DECISÃO: MIGUEL ARAÚJO PEREIRA FILHO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ALAN DA SILVA FERREIRA, igualmente identificado e representado, visando anular negócio de compra e venda de veículo automotor.
Em síntese, narra que – em 06.01.2016 – vendeu ao réu um automóvel, marca GM-Chevrolet, modelo camioneta S10/Advantage, cor preta, placas NHH 3553, RENAVAM 939071380, ano de fabricação 2007, modelo 2008, pelo valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Relatou que a venda se deu na modalidade “’non domino’, com cessão de direitos e obrigações, inclusive com a responsabilidade para danos a terceiros e arcando com os valores de multas e demais impostos incidentes no veículo”.
Ainda, de acordo com a inicial, a entrada seria paga com um cheque no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mas este foi retornado pelo banco por ausência de fundos.
O requerente procurou o requerido para resolver a questão e este último se comprometeu a efetuar o pagamento em parcelas semanais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, no período entre 02.02.2016 a 28.04.2017 efetuou o pagamento de apenas R$ 14.350,00 (catorze mil, trezentos e cinquenta reais).
Aduz o autor que tentou renegociar a dívida com o requerido, mas este mais uma vez deixou de adimpli-la.
Além disso, o demandante tomou conhecimento de que, sem o seu consentimento, o requerido havia vendido o carro para terceiro.
Requereu, ao final, que fosse anulado o contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a determinação de que o veículo fosse devolvido ao autor ou – caso o terceiro adquirente estivesse de boa-fé –, que fosse pago o valor do bem pela tabela FIPE, com juros, despesas contratuais, valores de IPVA e possíveis multas, assim como apresentação da CNH do condutor para atribuição da pontuação decorrente de tais multas.
Ainda, requereu a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais destaco o contrato de compra e venda firmado entre as partes (Num. 6480595), cheque entregue pelo réu e devolvido (Num. 6480598), recibos dos pagamentos realizados pelo réu (Num. 6480605, Num. 64806052, Num. 6480609, Num. 6480612, Num. 6480614, Num. 6480616, Num. 6480619, Num. 6480621), certificado de registro e licenciamento de veículo (Num. 6480629).
Despacho determinou a juntada da procuração (Num. 7465762).
Petição com a juntada requerida (Num. 7556827).
Despacho determinou a emenda da inicial para atribuição de valores aos pedidos (Num. 9559143).
Petição de emenda (Num. 9971335).
Despacho para citação da parte adversa (Num. 15741308).
Petição apresentou novo endereço do demandado (Num. 17692871), uma vez que ele não fora encontrado, conforme certidão de Num. 17051183.
Contestação (Num. 19917371) opôs, em sede de preliminares, a incompetência territorial deste juízo para processamento e julgamento do feito, por ser o requerente residente em São José de Ribamar e o réu em Paço do Lumiar, não havendo causa de deslocamento de competência.
No mérito, alegou que adquiriu o carro com vício oculto no motor e, após, acordou com o requerente que cada parte arcaria com o seu prejuízo – o demandante com o remanescente para pagamento do valor do veículo e o demandado com o valor necessário ao conserto (que, segundo, a contestação, foi de quase R$ 8.000,00 – oito mil reais).
Dessa forma, entendeu que não lhe restaria mais nada a pagar ao autor e por isso vendeu o veículo.
Aduziu que o autor não poderia desejar a dissolução do negócio meramente por insatisfação e que ele havia concordado, tanto que assinou o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo.
Ainda, afirmou que no contrato não há cláusula que informe que o veículo só poderia ser vendido após o final do pagamento das parcelas.
Também afirmou que o inadimplemento contratual não acarreta dano moral.
Assim, requereu o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao final, a improcedência dos pedidos da inicial e concessão do benefício de gratuidade judiciária e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Intimada para se manifestar sobre a contestação (Num. 20971296), a parte autora quedou silente (Num. 22099593).
Despacho determinou intimação das partes para manifestação sobre a atividade probatória, especificando fatos sobre os quais deveria recair e meios de prova (Num. 22248201).
Porém, nada disseram, conforme certidão de Num. 24177362. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
E inicio por apreciar a questão preliminar suscitada pela requerida em sua peça de defesa, consistente na incompetência territorial deste juízo para processamento e julgamento da demanda.
Segundo o CPC, em seu artigo 46, “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
No caso dos autos, com efeito se verifica que a ação foi proposta em foro diverso do domicílio de ambas as partes, como atestam os documentos acostados aos autos.
Ainda, não há nada na obrigação que atraia a competência desta Comarca.
Embora tal regra de competência seja relativa, é oportuno ressaltar que, tendo sido arguida em contestação, a parte autora a ela nada opôs.
Ainda, quedou-se inerte em todas as oportunidades ulteriores de manifestação nos autos.
Assim, afigura-se forçoso declarar a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do art. 64, §3º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para uma das varas de Paço do Lumiar/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
17/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:25
Declarada incompetência
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03/10/2019 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
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30/08/2019 02:35
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA FERREIRA em 29/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 02:34
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO PEREIRA FILHO em 20/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:55
Conclusos para decisão
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05/08/2019 10:55
Juntada de Certidão
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02/08/2019 01:03
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO PEREIRA FILHO em 01/08/2019 23:59:59.
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27/06/2019 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 12:35
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2019 00:31
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA FERREIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2019 08:47
Juntada de Certidão
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07/03/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
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07/03/2019 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2019 10:56
Juntada de petição
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05/02/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/02/2019 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
05/02/2019 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2018 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2018 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2018 18:18
Conclusos para despacho
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07/02/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/01/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 18:14
Conclusos para despacho
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24/08/2017 06:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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