TJMA - 0840071-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:50
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:31
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:46
Juntada de petição
-
05/12/2023 21:47
Juntada de petição
-
01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:03
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:21
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:54
Juntada de diligência
-
29/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:10
Juntada de petição
-
28/02/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:13
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 11:57
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
18/02/2022 19:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES LINDOSO em 31/01/2022 23:59.
-
03/01/2022 12:11
Juntada de petição
-
06/12/2021 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840071-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: JOSE CARLOS GOMES LINDOSO SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de JOSE CARLOS GOMES LINDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo marca FORD, modelo FIESTA 1.0 8V FLEX/C, cor PRETO, ano de fabricação/modelo 2011/2012, Chassi nº. 9BFZF55A8C8206246, placa NXB7911, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a suplicada deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Em evento nº 52414414, este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, que depois de diligências foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora, conforme atesta o auto de busca e apreensão e depósito que repousa no expediente de ID 54722534.
Devidamente citada, a parte demandada não purgou a mora e não apresentou contestação (ID 56959181). É o relatório.
D E C I D O, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Analisando-se os presentes autos, vê-se que a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o caracterizado nos autos.
De outra parte, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 52712362).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando consolidar a propriedade e a posse do veículo em poder da parte autora.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:37
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:15
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:52
Juntada de diligência
-
19/10/2021 11:14
Juntada de petição
-
08/10/2021 20:32
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2021 20:32
Juntada de diligência
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840071-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: JOSE CARLOS GOMES LINDOSO DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - seja reintegrada na posse direta do veículo marca FORD, modelo FIESTA 1.0 8V FLEX/C, cor PRETO, ano de fabricação/modelo 2011/2012, Chassi nº. 9BFZF55A8C8206246, placa NXB7911.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21091017361106900000049095300.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 23:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800681-08.2020.8.10.0025
Ana Marta Moreira Carvalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 22:24
Processo nº 0804926-16.2021.8.10.0029
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 09:28
Processo nº 0804926-16.2021.8.10.0029
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 10:42
Processo nº 0800873-23.2020.8.10.0030
Noelia Rodrigues Bezerra Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Sergio Barros de Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 10:34
Processo nº 0800873-23.2020.8.10.0030
Noelia Rodrigues Bezerra Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Sergio Barros de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 20:30