TJMA - 0801135-68.2019.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:07
Baixa Definitiva
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09/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0801135-68.2019.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): IVANETE DA SILVA SANTOS ADVOGADO (A): ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO – OAB/MA 5247-r RELATOR (a): JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 158/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – VALOR ÍNFIMO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Preliminar de ausência de interesse.
Descabe a tese de carência de ação por falta de interesse, pois restou demonstrado na inicial que os descontos ora questionados foram feitos pelo recorrente.
Preliminar de complexidade da causa.
O contrato anexado em sede de contestação não se mostra pertinente para o deslinde da causa e, tampouco, faz-se necessária realização de perícia, uma vez que o instrumento já não estava vigente quando da ocorrência dos descontos vergastados, conforme bem fundamentado na sentença.
Assim, rejeito as preliminares. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionado à cobrança de seguro de vida e previdência, cujos descontos eram feitos de forma indevida na conta da recorrida.
Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança e a repetição do valor do indébito em dobro, e, em sede de recurso, o banco aduz inexistência de ato ilícito indenizável e irrazoabilidade do valor condenatório. 3 – Neste caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança vergastada.
Nada obstante, considerando o valor ínfimo do prejuízo material (R$ 56,64 – já em dobro), bem como a ausência de reclamação administrativa, não há que falar em transtorno imaterial indenizável. 5 – Quanto à multa para a obrigação de fazer, R$ 1.000,00 (mil reais)/para cada desconto, com teto de R$ 10.000,00 entendo como adequada ao caso, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento da cobrança. 6 – Por fim, em relação à fixação dos juros de mora em caso de condenação por danos morais, foram aplicados de forma correta o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, não havendo que falar em reforma neste ponto. 7 – Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a indenização por dano moral.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 25 de março de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
03/04/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 07:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7574-77 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/03/2022 08:10
Juntada de petição
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30/03/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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21/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2022 06:00.
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21/02/2022 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 20/02/2022 06:00.
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17/02/2022 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2021 20:21
Recebidos os autos
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25/10/2021 20:21
Conclusos para decisão
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25/10/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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