TJMA - 0802027-72.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 18:06
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de CIBELY FERREIRA GRANGEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de CIBELY FERREIRA GRANGEIRO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, Email: [email protected] Processo: 0802027-72.2018.8.10.0054 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: C.
F.
G.
Advogada: NAYARA OLIVEIRA XAVIER ALVARÁ JUDICIAL A Excelentíssima Senhora Dra.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE, Juíza de Direito da Segunda Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Pelo presente ALVARÁ estando por mim assinado, AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA junto ao DETRA/MA da motocicleta Honda/CGB 150 Titan mix ES, da cor Preta, ano 2009/2009, chassi n°9C2KC16209R001592, placa NMX-3413 e renavam n° 183624165 de propriedade do senhor Alexsandro Granjeiro, CPF nº 00.284.693-48, para o nome da senhora MARIA JOSÉ FERREIRA PACHECO, brasileira, divorciada, desempregada, portador do RG n° *67.***.*42-01-7 e do CPF n° 018717883-66, residente e domiciliado na Rua Jean Carvalho, n° 900, Bairro São José, CEP: 65760-000, Presidente Dutra - MA.
Tudo conforme sentença, proferida nos autos da Ação supracitada. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial, aos 14 de Outubro de 2021) Eu, Marli Sena da Silva Cavalcante, Técnico Judiciário, digitei e conferi. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da Segunda Vara -
15/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:52
Decorrido prazo de CIBELY FERREIRA GRANGEIRO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:27
Juntada de Alvará
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14/10/2021 05:39
Decorrido prazo de CIBELY FERREIRA GRANGEIRO em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 21:53
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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25/09/2021 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802027-72.2018.8.10.0054 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: C.
F.
G.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA XAVIER - MA16550 Parte Ré: SENTENÇA A requerente Cibelly Ferreira Grangeiro, menor representada pela sua genitora Maria José Ferreira Pacheco formula pedido de Inventário Judicial para que lhe seja autorizado o recebimento de uma motocicleta, único bem deixado por seu pai, ALEXSANDRO GRANGEIRO, falecido em 25/05/2018, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A referida motocicleta foi o único bem deixado em vida pelo de cujus.
Consta dos autos o documento relativo ao registro do automóvel/motocicleta junto ao DETRAN-MA, CRLV nº 014162546173 (id 20724586).
Não haveriam outros herdeiros senão a requerente.
O feito tramitou segundo o rito do Inventário Judicial.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Ab initio, esclareço que a herança se transfere automaticamente aos herdeiros do falecido, a teor do que dispõe o princípio da saisine.
Entretanto, a herança é transmitida como um todo unitário e, portanto, indivisa.
E é exatamente em razão dessa indivisibilidade inicial que se faz necessária sua partilha, precedida de processo de inventário ou arrolamento sumário, pois é nesse que se formaliza a divisão e a transferência do patrimônio da pessoa falecida.
Entretanto, existem alguns bens que não precisam ser inventariados, por serem considerados de pequeno valor, analogicamente ao que dispõe a lei 6.858/80.
Esse é o entendimento que os tribunais pátrios vêm adotando, admitindo ser desnecessária a abertura de ação de arrolamento ou inventário nessas hipóteses, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Alvará Judicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para transferência de titularidade de veículo em nome do "de cujus", sob o fundamento de que é necessário o ajuízamento de Ação de Arrolamento de Bens - Inconformismo dos autores -Acolhimento - Possibilidade da expedição de alvará para transferência do único bem, de pequeno valor, deixado pelo "de cujus" - Concordância expressa de todos os interessados - Abertura de Ação de Arrolamento que se mostra desnecessária na hipótese - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128623-24.2018.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019).
Alvará judicial.
Pretensão à transferência de veículo automotor.
Pleito deduzido pela viúva.
Indeferimento da inicial.
Sentença extintiva.
Insurgência.
Acolhimento.
Aplicabilidade do artigo 1.013, §3°, do CPC.
Automóvel antigo fano 1984) que constituí o único bem deixado, de valor inexpressivo e sujeito à desvalorização.
Mitigação da aplicabilidade do art. 666 do Código de Processo Civil.
Desnecessidade de inventário ou arrolamento.
Precedentes.
Extinção afastada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 1006617-84.2018.8.26.0597; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019) Alvará judicial - Determinação de emenda da inicial para conversão para inventário - Único bem da herança - Possibilidade de processamento do alvará - Deferimento condicionado, contudo, à anuência dos demais herdeiros - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237856-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandevílle; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018} Por oportuno, esclareço que este juiz de base tem o poder de analisar o pedido e julgar conforme a legislação em vigor.
No caso em tela, portanto, a partir das provas carreadas aos autos, defiro o pedido constante da peça vestibular, para determinar a expedição de Alvará Judicial em favor da senhora Maria José Ferreira Pacheco, notadamente para autorizar a transferência da motocicleta Honda/CGB 150 Titan mix ES, da cor Preta, ano 2009/2009, chassi n°9C2KC16209R001592, placa NMX-3413 e renavam n° 183624165, do nome do falecido para o seu nome, junto ao DETRAN - MA.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo esta de mandado.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
17/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0802027-72.2018.8.10.0054 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: C.
F.
G.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA XAVIER - MA16550 Parte Ré: SENTENÇA A requerente Cibelly Ferreira Grangeiro, menor representada pela sua genitora Maria José Ferreira Pacheco formula pedido de Inventário Judicial para que lhe seja autorizado o recebimento de uma motocicleta, único bem deixado por seu pai, ALEXSANDRO GRANGEIRO, falecido em 25/05/2018, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A referida motocicleta foi o único bem deixado em vida pelo de cujus.
Consta dos autos o documento relativo ao registro do automóvel/motocicleta junto ao DETRAN-MA, CRLV nº 014162546173 (id 20724586).
Não haveriam outros herdeiros senão a requerente.
O feito tramitou segundo o rito do Inventário Judicial.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Ab initio, esclareço que a herança se transfere automaticamente aos herdeiros do falecido, a teor do que dispõe o princípio da saisine.
Entretanto, a herança é transmitida como um todo unitário e, portanto, indivisa.
E é exatamente em razão dessa indivisibilidade inicial que se faz necessária sua partilha, precedida de processo de inventário ou arrolamento sumário, pois é nesse que se formaliza a divisão e a transferência do patrimônio da pessoa falecida.
Entretanto, existem alguns bens que não precisam ser inventariados, por serem considerados de pequeno valor, analogicamente ao que dispõe a lei 6.858/80.
Esse é o entendimento que os tribunais pátrios vêm adotando, admitindo ser desnecessária a abertura de ação de arrolamento ou inventário nessas hipóteses, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Alvará Judicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para transferência de titularidade de veículo em nome do "de cujus", sob o fundamento de que é necessário o ajuízamento de Ação de Arrolamento de Bens - Inconformismo dos autores -Acolhimento - Possibilidade da expedição de alvará para transferência do único bem, de pequeno valor, deixado pelo "de cujus" - Concordância expressa de todos os interessados - Abertura de Ação de Arrolamento que se mostra desnecessária na hipótese - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128623-24.2018.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019).
Alvará judicial.
Pretensão à transferência de veículo automotor.
Pleito deduzido pela viúva.
Indeferimento da inicial.
Sentença extintiva.
Insurgência.
Acolhimento.
Aplicabilidade do artigo 1.013, §3°, do CPC.
Automóvel antigo fano 1984) que constituí o único bem deixado, de valor inexpressivo e sujeito à desvalorização.
Mitigação da aplicabilidade do art. 666 do Código de Processo Civil.
Desnecessidade de inventário ou arrolamento.
Precedentes.
Extinção afastada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 1006617-84.2018.8.26.0597; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019) Alvará judicial - Determinação de emenda da inicial para conversão para inventário - Único bem da herança - Possibilidade de processamento do alvará - Deferimento condicionado, contudo, à anuência dos demais herdeiros - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237856-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandevílle; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018} Por oportuno, esclareço que este juiz de base tem o poder de analisar o pedido e julgar conforme a legislação em vigor.
No caso em tela, portanto, a partir das provas carreadas aos autos, defiro o pedido constante da peça vestibular, para determinar a expedição de Alvará Judicial em favor da senhora Maria José Ferreira Pacheco, notadamente para autorizar a transferência da motocicleta Honda/CGB 150 Titan mix ES, da cor Preta, ano 2009/2009, chassi n°9C2KC16209R001592, placa NMX-3413 e renavam n° 183624165, do nome do falecido para o seu nome, junto ao DETRAN - MA.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo esta de mandado.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
16/09/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 17:18
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 21:18
Juntada de petição
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02/08/2019 12:48
Conclusos para decisão
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25/06/2019 00:56
Decorrido prazo de CIBELY FERREIRA GRANGEIRO em 24/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 11:03
Juntada de petição
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09/05/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 16:58
Outras Decisões
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25/04/2019 14:42
Conclusos para decisão
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21/11/2018 10:11
Juntada de Mandado
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05/11/2018 16:42
Outras Decisões
-
10/10/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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