TJMA - 0806835-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822598-56.2023.8.10.0000
-
19/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 22:42
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:06
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:33
Juntada de protocolo
-
05/09/2023 11:22
Outras Decisões
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:07
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:55
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
05/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 23:28
Decorrido prazo de PAULO SEVERO SILVA MACHADO em 24/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 08:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:52
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806835-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: PAULO SEVERO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO - MA12832 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. -
12/04/2022 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/03/2022 07:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806835-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: PAULO SEVERO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO - MA12832 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para indicar no prazo de 05 (cinco) dias, a localização dos veículos localizados no sistema RENAJUD, de acordo com o item 3.1 do despacho Id 40751978.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
21/03/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/10/2021 17:37
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806835-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: PAULO SEVERO SILVA MACHADO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à consulta no sistema RENAJUD, deferido no despacho Id 40751978, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
16/10/2021 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 07:18
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:14
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:28
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
25/09/2021 08:27
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806835-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: PAULO SEVERO SILVA MACHADO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO - MA12832 DECISÃO: Examino o pedido de desbloqueio de verbas deduzido pelo executado PAULO SEVERO SILVA MACHADO.
Com efeito, o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado, através do documento anexado sob o id 42481463 e que o numerário bloqueado no valor de R$ 938,61 (novecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), por intermédio do sistema BACENJUD, refere-se a verba de caráter alimentar, oriundo de proventos de aposentadoria Assim, razão assiste ao executado.
Portanto, prevalece a impenhorabilidade das verbas declinadas, competindo ao credor diligenciar em busca de outros meios para receber o seu crédito, haja vista que posicionamento diverso poderia causar prejuízos à subsistência do demandado e de sua família.
Nesse diapasão, colaciono o recente julgado prolatado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AGI no Recurso Especial nº 1812780 – SC, Primeira Turma, Rel.
Benedito Gonçalves - 24/05/2021).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id 42481460 e, considerando que já houve transferência do valor bloqueado, expeça-se Alvará Judicial, sem ônus, em nome do executado e/ou seu advogado no valor de R$ 938,61 (novecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
17/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:00
Juntada de Alvará
-
30/06/2021 09:12
Outras Decisões
-
07/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 21:33
Juntada de petição
-
11/03/2021 18:19
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
08/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:11
Juntada de petição
-
09/12/2020 02:18
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 08:07
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:56
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 23/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/11/2020 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2020 02:09
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:43
Juntada de petição
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27/09/2020 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:29
Juntada de petição
-
21/07/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/03/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 12:40
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2019 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2019 03:21
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA RODRIGUES MACHADO em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:05
Juntada de petição
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05/06/2019 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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05/06/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2019 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2019 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2019 10:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2019 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2019 16:21
Juntada de petição
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03/05/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
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29/04/2019 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2019 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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