TJMA - 0001132-90.2016.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 10:56
Baixa Definitiva
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21/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:02
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001132-90.2016.8.10.0127 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Hipótese dos autos em que o recorrente ingressou com ação declaratória de inexistência relação contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de liminar em virtude de ter constatado a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado que não contratou. 2.
No mérito, o Juízo da instância de origem extinguiu o processo com resolução de mérito por entender que a pretensão autoral estava prescrita, uma vez que no contrato impugnado o último desconto se deu em 02/2011 e a ação foi ajuizada em 12/2016, tendo ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3.
Assim, nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. 4.
Em que pesem os argumentos da recorrente, a sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão autoral para o caso merece ser confirmada, uma vez que a situação narrada nos autos se amolda à hipótese prevista no art. 27 do CDC, restando patente a incidência da prescrição no caso em questão. 4.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:47
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO MORAES - CPF: *00.***.*05-31 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 04:22
Recebidos os autos
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10/03/2021 04:22
Conclusos para despacho
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10/03/2021 04:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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