TJMA - 0801035-68.2018.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 07:33
Baixa Definitiva
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04/08/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA CRUZ em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:06
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 09:47
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801035-68.2018.8.10.0036 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADA: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569-A) AGRAVADO: José Luiz Pereira da Silva Cruz ADVOGADA: Dra.
Keila Alves de Sousa Fonseca (OAB/MA 7742-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
21/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA CRUZ em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 18:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/09/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-68.2018.8.10.0036 - ESTREITO APELANTE: José Luiz Pereira da Silva Cruz ADVOGADA: Dra.
Keila Alves de Sousa Fonseca (OAB/MA 7742-A) APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr.
Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luiz Pereira da Silva Cruz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Estreito que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 330 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id n° 12224638) narra o Apelante que ajuizou a ação de origem decorrente de acidente de trânsito, em que pleiteia a diferença de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Dentre os documentos acostados à inicial, relata que carreou aos autos laudo médico, que comprova a fratura do pé direito que atesta a debilidade permanente, bem como o comprovante de pagamento a menor. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, afirma que a indenização securitária devida em caso de fratura do pé direito seria de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), porém recebeu, na seara administrativa somente R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assevera que é pacífico o entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça e juros da data citação. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a determinar o pagamento da diferença de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além de honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a seguradora apresentou contrarrazões (Id nº 122246433), nas quais argumenta que o Apelante, a fim de comprovar os elementos constitutivos de seu direito, deveria ter apresentado laudo pericial elaborado pelo IML, que atendesse aos requisitos legais que permeiam eventuais indenizações pelo Seguro DPVAT, quais sejam, a constatação de lesão passível de indenização e a respectiva graduação. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 12482231), manifestou-se pelo provimento recursal, para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. É o relatório.
Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pelo qual não foi recolhido o preparo recursal.
Em relação às demais condições de admissibilidade constata-se a presença dos requisitos atinentes ao cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Insurge-se o Apelante contra a sentença que indeferiu a exordial por não ter sido apresentado o laudo do Instituto Médico Legal, considerado documento indispensável para a propositura da ação.
Assevera, ainda, que faz jus ao complemento da indenização do seguro DPVAT. Neste contexto, cumpre consignar que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 prevê que o pagamento do seguro DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Em sendo assim, ante o caráter obrigatório da indenização securitária, da comprovação do acidente sofrido e da lesão de caráter permanente, há que ser apurado o valor da indenização a ser paga à vítima do sinistro. Desse modo, embora não conste dos autos este parecer técnico, não se mostra razoável a extinção prematura do processo, vez que não se trata de documento essencial ao ajuizamento da demanda diante da existência de outros meios de prova idôneos que demonstram a ocorrência do acidente e o dano corporal suportado.
Neste sentido, os seguintes julgados: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO NA INICIAL PARA DETERMINAR À SEGURADORA A JUNTADA AOS AUTOS DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO DE IML.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PRSSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSÁRIA ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Considerando a notícia de que foi instaurado processo administrativo perante a Seguradora, com documentos que instruíram o pedido e que permitiram à Seguradora atestar o nexo de causalidade e vislumbrar a gravidade das lesões sofridas pela autora, ora apelante - tanto que realizaram o pagamento proporcional ao grau determinado na tabela correspondente - tenho que deveria o magistrado, destinatário final de todas as provas, ter ao menos deferido o pedido para juntada de tais documentos para, aí assim, verificar a necessidade ou não do exame do IML como determinante para o julgamento do pedido. 2.
Não obstante, havendo outros documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade e a gravidade das lesões da vítima do acidente, a jurisprudência sequer exige o laudo do IML como documento essencial à lide. 3.
Apelação provida (TJ/MA 6.472/2014, 3ª Câmara Cível, Des.
Relator Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 10.04.2014) SEGURO OBRIGATÓRIO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
LAUDO DO IML.
INVALIDEZ PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009.
HONORÁRIOS. 1.
A análise sistemática do boletim de ocorrência e do relatório médico comprova que a vítima sofreu acidente automobilístico, estando correta a sentença ao reconhecer o direito à indenização do seguro DPVAT. 2. À míngua de prova em contrário, o laudo do IML é meio probatório idôneo acerca da existência de invalidez do membro inferior. 3.
Sendo a invalidez parcial incompleta e ocorrido o sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela que prevê percentuais para cada segmento do corpo lesionado. 4.
Em cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária flui desde o sinistro. 5.
Apelos conhecidos, sendo parcialmente provido apenas o segundo.
Unanimidade (TJ/MA 54.797/2013, Relator Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, 2ª Câmara Cível, julgado em 18.03.2014) Não se pode olvidar que os Tribunais Pátrios, inclusive o STJ, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, são unânimes no sentido de que as provas inúteis e desnecessárias devem ser indeferidas pelo julgador, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual.
A respeito do tema, segue o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ART. 130 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento.
Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias.
Modificação do acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1483175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) Estando madura a causa para julgamento, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para exame do mérito, consoante autorizado pelo art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que o seguro DPVAT, desde sua instituição através da Lei nº 6.194/74, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores.
Previa o art. 3º, "b" do referido diploma legal, que, em casos de invalidez permanente, o valor da indenização seria de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem estabelecer critérios objetivos para apuração do montante a ser fixado pelas seguradoras, o que gerava certa insegurança aos segurados por não existir parâmetros para discutir as pretensões securitárias postas em juízo. Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória, o que somente ocorreu com a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trazendo ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) pela Lei nº 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado.
A Lei nº 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/74, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5° da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina.
O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que 'a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ - AREsp: 556941 MS 2014/0189371-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Sob esta perspectiva, correto destacar que a legislação que regulamenta a matéria faz distinção entre as lesões em totais e parciais, conforme repercussão no patrimônio físico. Assim, os danos corporais totais são as perdas anatômicas e funcionais completas de membro, sentido ou função, enquanto os danos corporais segmentares repercutem tanto em parte de membros superiores e inferiores, quanto em órgãos e estruturas corporais, incluindo o enfraquecimento resultante de dano anatômico ou funcional (debilidade permanente) e os danos aparentes, estéticos, que afetam subjetivamente a vítima (deformidade permanente).
Neste viés, que considera a lesão sofrida pelo beneficiário, o valor a ser pago a título de indenização securitária é pautado nas disposições do art. 3° da Lei n° 6.194/74. Muito se discutiu acerca da possibilidade da apuração do grau de invalidez e da aplicação das tabelas definidas pela Superintendência dos Seguros Privados-SUSEP como referência para a fixação dos percentuais de indenização. A questão hoje se encontra pacificada sob dois aspectos: (I) em primeiro lugar porque, com ao advento da Lei n º 11.945/2009, a Lei nº 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT passou a prever sua própria tabela com os respectivos critérios de apuração da indenização; e (II) em relação aos acidentes havidos antes da vigência desta nova lei, o STJ já admitia a gradação das sequelas e o uso destas tabelas a título de referência: DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
PRECEDENTES.
I.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes.
II.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1341965/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) Atualmente, não há margem para qualquer discussão sobre pagamento da indenização do Seguro DPVAT proporcionalmente à invalidez, haja vista que o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), orientação no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso, o Apelante foi acometido por fratura do pé direito.
Este dano corporal confere ao segurado indenização securitária no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Deduzida a importância quitada pela seguradora na esfera administrativa, há saldo de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser adimplido pela seguradora. Impende registrar que este valor deve ser atualizado com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do STJ e correção monetária desde a data do evento danoso, consoante a Súmula nº 580 do STJ. Devem ser invertidos os ônus da sucumbência, cabendo à Apelada arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que a seguradora proceda ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de complemento da indenização securitária, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 16 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
17/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:05
Provimento por decisão monocrática
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15/09/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:55
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:55
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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