TJMA - 0805995-07.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:20
Baixa Definitiva
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17/02/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:08
Juntada de petição
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22/01/2022 10:59
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia de 09/12/2021 a 16/12/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.o 0805995-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho Embargado: Eduardo José Costa de Oliveira Advogada: Dra.
Maria Nasareth Luz (OAB/MA 3.051) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2021 09:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 23:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 09:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/11/2021 00:43
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual de 04/11/2021 a 11/11/2021.
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.o 0805995-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho Agravado: Eduardo José Costa de Oliveira Advogada: Dra.
Maria Nasareth Luz (OAB/MA 3.051) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
RECUSA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. I – Demonstrada a urgência ou emergência do procedimento, ressaltei que, em se tratando de situação que exorbita à vontade da pessoa, não se admite que o paciente aguarde o prazo de carência, sob pena de risco de morte; II - conforme precedentes do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito; III – recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2021 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:29
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.o 0805995-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho Agravado: Eduardo José Costa de Oliveira Advogada: Dra.
Maria Nasareth Luz (OAB/MA 3.051) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, nos autos da presente apelação cível, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
17/09/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE COSTA DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 05:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 17:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2021 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:04
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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26/03/2021 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 15:06
Juntada de parecer
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15/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:56
Recebidos os autos
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05/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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