TJMA - 0808539-68.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:14
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SILVA GONCALVES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:49
Juntada de malote digital
-
08/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA SILVA GONCALVES - CPF: *37.***.*37-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
04/03/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:12
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 05:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 04:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 14:20
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808539-68.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Raimunda Nonata Silva Gonçalves ADVOGADOS: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Nonata Silva Gonçalves, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Título Executivo Judicial nº 0809351-49.2016.8.10.0001, ajuizado por Raimunda Nonata Silva Gonçalves contra o ora Recorrente, julgou parcialmente procedente a execução, para delimitar o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Considerando a sucumbência recíproca, fixou os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo Executado e 2% (dois por cento) pelo Exequente, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do Código de Processo Civil, estando, contudo, sua exigibilidade suspensa quanto à Agravada, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Os Embargos de Declaração interpostos pelas partes foram rejeitados pela decisão integrativa de Id. nº. 31456964.
Em suas razões recursais (Id. nº 7082422), a Agravante aduz que é incontroversa a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IAC 18.193/2018, ao fixar a edição da Lei nº. 7.072/98 como termo inicial da liquidação do julgado, e a Lei nº. 8.186/2004 como sendo o termo final.
Nesta ordem, ressalta que o dispositivo do ato judicial recorrido, apesar de mencionar em seu primeiro parágrafo que o termo final do período da cobrança foi efetivado pela Lei Estadual nº. 8.186/04 conforme a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IAC 18.193/2018, no seu sexto parágrafo, reduziu aquele lapso temporal ao estabelecer o mês de maio de 2003 como termo final da liquidação, a ser observado pelo setor Contábil Judicial.
Afirma que condená-la em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de um título judicial modificado após 04 (quatro) anos do ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o mesmo que condenar um cidadão a pagar pensão alimentícia sem ter filhos ou dependentes financeiros.
Ainda no tocante aos honorários, pondera que a decisão agravada sequer mencionou a condenação do Agravado nos honorários na fase de conhecimento na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, no qual sofrera modificação.
Discorre acerca da necessidade de sobrestamento do feito em relação à parte controversa, após o regular trâmite da execução referente aos valores incontroversos, de modo que não sejam prejudicados os seus direitos quanto ao período que não é objeto de discussão no mencionado IAC.
Após mencionar que a contadoria e juízo da execução coletiva reconheceram e homologaram o período dos cálculos, e que a limitação temporal estabelecida no IAC não prospera, requer a concessão de tutela antecipada, para determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação da parte incontroversa indicada no IAC nº. 18.193/2018 (de fevereiro de 1998 a novembro de 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% (cinco por cento) referente à fase de conhecimento, excluindo da Recorrente a condenação dos honorários na fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso para que, confirmando a tutela antecipada recursal, os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa e, após adimplida esta parcela, o processo fique suspenso aguardando decisão definitiva do IAC 18193/2018 em relação à parte controversa. É o relatório.
Decido.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, a Agravante encontra-se dispensada da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Nesse contexto, para a concessão de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento, prevista no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Recorrente sustenta que o dispositivo do ato judicial recorrido, apesar de mencionar em seu primeiro parágrafo que o termo final do período da cobrança foi efetivado pela Lei Estadual nº. 8.186/04 conforme a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IAC 18.193/2018, no seu sexto parágrafo, reduziu aquele lapso temporal ao estabelecer o mês de maio de 2003 como termo final da liquidação, a ser observado pelo setor Contábil Judicial.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se a probabilidade do provimento do recurso nesse ponto, eis que, nesse juízo de cognição sumária, percebe-se que, ao firmar que maio de 2003 seria o dies ad quem da apuração dos valores, inobserva o julgamento proferido no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias discutidas, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019).
Ademais, considerando a iliquidez do mandamento condenatório, verifica-se que, à princípio, não há que se falar em fixação do percentual da verba honorária no atual momento processual, a qual deverá seguir os ditames da Lei Adjetiva Civil quando da liquidação do julgado.
Contudo, constata-se a ausência do requisito do periculum in mora para a concessão do provimento de urgência nesta via, uma vez que não restou evidenciado que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito da Agravante.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto até o julgamento do mérito do presente recurso pela 5ª Câmara Cível desta Corte.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultado a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
17/09/2021 11:41
Juntada de malote digital
-
17/09/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 11:35
Juntada de malote digital
-
17/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2020 00:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801420-11.2017.8.10.0049
Erik Richard Gomes Martins
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2017 15:39
Processo nº 0800086-96.2021.8.10.0114
Rita Luz da Silva Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Paulo Duarte da Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 09:35
Processo nº 0800086-96.2021.8.10.0114
Rita Luz da Silva Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Paulo Duarte da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 16:35
Processo nº 0806583-62.2018.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Dorisvaldo Pereira Lacerda
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 16:13
Processo nº 0806583-62.2018.8.10.0040
Banco do Brasil SA
Dorisvaldo Pereira Lacerda
Advogado: Jose Fernandes da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2018 13:42