TJMA - 0808797-55.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2024 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:46
Juntada de petição
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24/07/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:47
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2021 23:59.
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23/09/2021 11:07
Juntada de petição
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21/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 26 de agosto ao dia 02 de setembro de 2021 Apelação Cível nº 0808797-55.2020.8.10.0040-PJE.
Apelante: Município de Imperatriz.
Procuradora do Município: Dra.
Jacqueline Aguiar de Sousa Apelado: Leonilson Soares Rocha.
Advogado: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA nº 17.398) Dr.
Jose Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA nº 17.399) Dr.
George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA nº 17.402).
Procurador de Justiça: Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº: _______________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ – ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS – PRECEDENTES DESTA CORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – APELO DESPROVIDO. I – A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. II – Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias).
De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça. III – Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não estabelece com acerto os índices de atualização das verbas condenadas, em juros de mora e correção monetária, nada impede que o Tribunal regularize essa incorreção de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, e não se configurar em reformatio in pejus.
Precedentes do STJ. IV – Apelação conhecida e desprovida.
De ofício regulariza-se a sentença quanto à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores condenados.
Unânime. V – Apelação desprovida.
Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível, sob o n.º 0808797-55.2020.8.10.0040-PJE, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 18:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:03
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:22
Recebidos os autos
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16/03/2021 11:22
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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