TJMA - 0807768-66.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:46
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 22/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
07/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 05:19
Recebidos os autos
-
27/05/2022 05:19
Juntada de despacho
-
26/11/2021 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:30
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2021 06:18
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807768-66.2021.8.10.0029 Autos de: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE BATISTA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - OAB PI6772 - para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 56550220, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/11/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:02
Juntada de apelação
-
28/10/2021 05:41
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807768-66.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO RÉU: BANCO CETELEM | Adv.: INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE BATISTA DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO,OAB-PI6272 e intimação da parte requerida, BANCO CETELEM, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A , para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55048932 , cujo conteúdo é: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 817285976 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta;b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ);c) CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).Fica desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 1.551,01 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e um centavos) conforme comprovante de Id. 52331362, na fase de liquidação da sentença, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa;Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Servindo a presente sentença como mandado/intimação.Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura digital do sistema.Sidarta Gautama Farias MaranhãoJuiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 26 de outubro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
26/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 14:44
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 19:38
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:53
Juntada de réplica à contestação
-
25/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807768-66.2021.8.10.0029 Autos de: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE BATISTA DOS SANTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - OAB PI6772, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49565389, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michele pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
16/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 14:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:04
Juntada de contestação
-
23/08/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 11:50
Juntada de protocolo
-
29/07/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816694-08.2018.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Alberto Carlos Sousa Neves
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 14:50
Processo nº 0816694-08.2018.8.10.0040
Alberto Carlos Sousa Neves
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2018 16:40
Processo nº 0801845-81.2021.8.10.0151
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Arnaldo Silva Lima
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 15:42
Processo nº 0801845-81.2021.8.10.0151
Arnaldo Silva Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 19:14
Processo nº 0807768-66.2021.8.10.0029
Banco Celetem S.A
Jose Batista dos Santos
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 12:44