TJMA - 0809487-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:00
Juntada de petição
-
25/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:00
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:22
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 11:38
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:38
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:48
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:21
Juntada de despacho
-
29/04/2022 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 13:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:31
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 13:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809487-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/01/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:45
Juntada de apelação
-
05/10/2021 16:12
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 09:15
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
25/09/2021 09:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809487-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A DECISÃO: Cuidam-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA, alegando ter havido contradição na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (id 47933507).
Assim, pugnou pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Vieram os autos conclusos; É o relatório.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração constitui-se meio de impugnação cabível quando houver na sentença vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o embargante noticiou que, em sede de contestação, suscitou preliminar alegando incorreção do valor da causa e recolhimento das custas complementares.
E que, ainda, este magistrado reconheceu que intimou o banco requerente para adequar o valor da causa ao proveito econômico e, mesmo assim, fora fixada condenação dos honorários sucumbenciais com base no montante inicialmente informado.
Contudo, o embargante discorda do que foi determinado em comando sentencial proferido na ação principal, quando caberia Embargos Declaratórios ou Recurso de Apelação, e não em sede de Cumprimento de Sentença, visando modificação de entendimento já transitado em julgado.
Ademais, poderá o advogado valer-se do art. 85, § 18 do CPC, o qual estabeleceu expressamente o cabimento de ação autônoma para o arbitramento e cobrança de honorários advocatícios na hipótese da decisão transitada em julgado seja omissa a esse respeito, caso assim entender.
Face ao exposto, REJEITO os aclaratórios pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Por fim, defiro o pedido de expedição de Alvará da seguinte forma: 1) No valor de R$ 3.141,54 (três mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta quatro centavos) em favor do exequente e/ou seu advogado, sem ônus; 2) No valor de R$ 8.939,78 (oito mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) em favor do executado e/ou seu advogado, sem ônus, a título de devolução de saldo remanescente.
Publique-se, via DJe.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
17/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:03
Juntada de Alvará
-
14/09/2021 11:51
Outras Decisões
-
09/09/2021 10:53
Juntada de petição
-
13/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:56
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:09
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:42
Juntada de petição
-
30/06/2021 01:31
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 10:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2021 09:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 07:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:08
Juntada de petição
-
27/04/2021 14:28
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
11/04/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:39
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:47
Juntada de Alvará
-
16/12/2020 12:22
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2020 04:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 11:49
Conclusos para julgamento
-
08/12/2020 11:46
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 12:13
Outras Decisões
-
04/03/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:34
Juntada de petição
-
17/02/2020 18:31
Juntada de petição
-
23/01/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 11:13
Juntada de termo
-
05/02/2019 10:29
Decorrido prazo de LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2018 14:19
Juntada de petição
-
13/12/2018 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2018 08:45
Juntada de termo
-
10/12/2018 15:45
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/12/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 12/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2018 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2018 18:53
Juntada de petição
-
09/10/2018 18:49
Juntada de petição
-
26/09/2018 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 09:43
Outras Decisões
-
09/05/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 15/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 01:06
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 15/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2018 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 08:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 12:27
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 05/09/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2017 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2017 00:08
Publicado Intimação em 01/06/2017.
-
01/06/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2017 18:09
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 10:55
Juntada de Mandado
-
12/05/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 17:25
Juntada de termo
-
24/01/2017 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2016 12:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2016 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 15:59
Expedição de Mandado
-
06/10/2016 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2016 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2016 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 16:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2016 23:59:59.
-
05/05/2016 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA CHRISTINA RIBEIRO BARBOSA em 04/05/2016 23:59:59.
-
05/04/2016 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/04/2016 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/03/2016 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2016 16:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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