TJMA - 0803507-59.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:14
Baixa Definitiva
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04/03/2022 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/03/2022 00:21
Desentranhado o documento
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04/03/2022 00:21
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/02/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:36
Decorrido prazo de EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:24
Recurso Especial não admitido
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29/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:11
Juntada de termo
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17/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:47
Decorrido prazo de EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 08/11/2021 23:59.
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15/10/2021 03:01
Decorrido prazo de EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803507-59.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz.
Procurador: Wertson Jorge dos Santos.
RECORRIDA: Edlucia Rodrigues de Araújo.
Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 10 de outubro 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
10/10/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/10/2021 11:04
Juntada de recurso especial (213)
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21/09/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 02 ao dia 09 de setembro de 2021.
Agravo Interno (ID 9117604) na Apelação Cível nº 0803507-59.2020.8.10.0040 – PJE Agravante: Município de Imperatriz.
Procurador do Município: Dr.
Wertson Jorge dos Santos.
Agravada: Edlucia Rodrigues de Araújo.
Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16,093).
Procurador de Justiça: Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº:___________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ – ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – DIREITO DO SERVIDOR A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS – PRECEDENTES DESTA CORTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – APELO DESPROVIDO. – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em consonância com esses dispositivos, o Município apelante editou a Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú), estabelecendo, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. II – Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora deve perceber as verbas relativas ao terço sobre todo o período de férias (45 dias).
De onde, a ausência do pagamento integral dessas verbas, impõe o adimplemento das diferenças decorrentes, como bem procedeu o d. magistrado. É nesse sentido o pacífico entendimento desta Corte de Justiça. III – Se o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não estabelece com acerto os índices de atualização das verbas condenadas, em juros de mora e correção monetária, nada impede que o Tribunal regularize essa incorreção de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, e não se configurar em reformatio in pejus.
Precedentes do STJ. IV – O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. V – Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, sob o nº 0803507-59.2020.8.10.0040 - PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, de 02 a 09 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 18:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 01:13
Decorrido prazo de EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 12:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/12/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 17:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2020 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2020 16:24
Juntada de parecer
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08/06/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 14:00
Recebidos os autos
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24/05/2020 14:00
Conclusos para despacho
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24/05/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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