TJMA - 0804409-79.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 08:22
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2022 06:17
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:32
Conhecido o recurso de PEDRA DA SILVA - CPF: *09.***.*93-52 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 19:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:54
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2022 22:41
Juntada de petição
-
02/06/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:31
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2022 14:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/01/2022 04:27
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804409-79.2019.8.10.0029 APELANTE: PEDRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 321 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial.
II.
O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, determinada a intimação da apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo existente entre o titular da conta e a autora, a recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
Na espécie, verifico que a apelante foi devidamente intimada para regularizar o comprovante de endereço, mas apenas alegou a desnecessidade de juntada de comprovante de residência.
IV.
Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a sentença deve ser mantida.
V.
Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Alega a apelante, em suma, que o comprovante de endereço atualizado não é requisito essencial à propositura da ação, configurando excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões no Id 13077191.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 565, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, razão pela qual passo ao seu exame.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Compulsando os autos, verifico que a magistrada sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação da apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo da autora com o titular da residência.
Entretanto, a apelante juntou apenas uma petição alegando acerca da desnecessidade de comprovante residência.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, a apelante foi devidamente intimada para juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e da requerente da ação, devidamente atualizados.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC.
APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-17, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-06-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031862-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Portanto, considerando o descumprimento da determinação para a parte autora emendar a inicial, tenho que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 565.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
20/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 16:13
Conhecido o recurso de PEDRA DA SILVA - CPF: *09.***.*93-52 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2021 22:58
Recebidos os autos
-
17/10/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 07:22
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/06/2021 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de PEDRA DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 10:42
Conhecido o recurso de PEDRA DA SILVA - CPF: *09.***.*93-52 (APELANTE) e provido
-
13/11/2020 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2020 14:16
Juntada de parecer
-
06/11/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801124-76.2021.8.10.0007
Werbeth Barbosa Alves
Arikan Jorian Mendes Martins
Advogado: Mariana de Cassia Borges de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 15:09
Processo nº 0803863-74.2021.8.10.0022
Francisco dos Santos Lima
Emporio Ocular LTDA
Advogado: Cilene Melo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 15:32
Processo nº 0001957-04.2017.8.10.0061
Elizabeth Cutrim Muniz
Jose da Conceicao Junior
Advogado: Carlos Antonio Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2017 00:00
Processo nº 0009460-57.2020.8.10.0001
Jose Henrique Mesquita da Silva
Pedro Igor Vale Neves
Advogado: Jessica Abdalla Mussalem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 00:00
Processo nº 0800249-82.2021.8.10.0112
Maria Leila das Chagas da Silva
B2W Companhia Digital
Advogado: Cristovao Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:40