TJMA - 0800602-59.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 10:36
Transitado em Julgado em 05/02/2012
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800602-59.2020.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIO LEITAO DE MELO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Não obstante, a petição inicial não indica qual seria o número do contrato questionado, sendo juntado um documento no qual constam três empréstimos consignados da parte autora com o Bradesco.
Ademais, a parte autora indica um valor de dano material sem informar de onde extraiu os referidos cálculos, à medida que não singulariza o contrato questionado, tampouco quantas parcelas teriam sido cobradas indevidamente e o valor das mesmas.
Impossível, portanto, para a parte requerida defender-se da citada petição inicial, pois a única coisa bem delineada foi o polo passivo da ação, não havendo número de contrato, valores e quantidade de parcelas indevidamente cobradas.
Ainda, a parte requerente junta aos autos extratos que confundem ainda mais os pedidos, uma vez que os mesmos trazem descontos efetuados diretamente na conta corrente do autor, mas relativos a empréstimos de crédito pessoal e não de consignados.
Vejo, portanto, que a parte requerente não juntou a prova necessária para demonstrar o seu direito afetado, não particularizando qual seria a conduta abusiva da parte requerida, tampouco de qual contratação ela teria se originado.
Outrossim, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, restituição dos valores pagos e nulidade da cobrança, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras 2 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
02/02/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:32
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 11:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 11:52
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2020 10:15:00.
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03/12/2020 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:15 Vara Única de Poção de Pedras .
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02/12/2020 15:54
Juntada de petição
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02/12/2020 09:38
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:44
Juntada de petição
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15/11/2020 01:56
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 13/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 10:15 Vara Única de Poção de Pedras.
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17/10/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 11:53
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:50
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:50
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:50
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 02/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 00:05
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:08
Juntada de petição
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01/09/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 17:11
Juntada de petição
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26/08/2020 16:31
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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