TJMA - 0805945-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2021 15:30
Juntada de petição
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14/10/2021 14:13
Juntada de petição
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21/09/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805945-47.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Angelo Gomes Matos Neto Agravado: Josue Cantanhedes Lopes Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA DE Nº. 6.542/2005 QUE RECONHECEU O DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2,72 % (DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO).
VIOLAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA ORDEM PELO EXECUTADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COMBATIDO VIA AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II. “Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto”. (TJ-MA - AI: 0280622011 MA 0005575-53.2011.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2014) III.
No presente caso, observa-se no id 50501503 (autos originários nº 0806264-46.2020.8.10.0001) que o Estado implantou o percentual solicitado na presente execução, tornando prejudicado o recurso que tinha como objetivo o efeito suspensivo deste comando, não havendo que se cogitar infringência a decisão de surpresa de processo e liquidação que são de pleno conhecimento do Estado.
IV.
Ressalto que as demais matérias suscitadas, como a ilegitimidade do exequente por pertencer ou não outro sindicato, bem como os valores pretéritos e possível limitação temporal pela adesão o PGCE, devem ser dirimidos inicialmente na instância de origem quando do julgamento cumprimento de sentença; evitando-se, com isto, supressão de instância.
V.
Agravo de Instrumento prejudicado (art.932, III, CPC c/c Súmula 568 STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Josue Cantanhedes Lopes, intimou o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o percentual de 2,72 % (dois vírgula setenta e dois por cento) sobre a remuneração da exequente, conforme apurado pela Contadoria Judicial deste Fórum (Id 28357585), tudo nos moldes determinados no acórdão 69.576/2007.
Em suas razões, o recorrente invoca a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando diante de decisão surpresa.
Ademais, defende a necessidade de apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Afirma, ainda, que o agravado não demonstrou os requisitos essenciais à configuração da sua legitimidade para ajuizar o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva, não se prestando para tanto a juntada da lista elaborada unilateralmente pela associação.
Assevera que o exequente pertencer a outro sindicato o que vem a ferir a unicidade sindical.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para suspender a implantação do índice devido.
Contrarrazões (id 10735154). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao Relator decidir monocraticamente o presente Agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No presente caso, observa-se no id 31194139 (autos originários nº 0848300-40.2019.8.10.0001) que o Estado implantou o percentual solicitado na presente execução, tornando prejudicado o recurso que tinha como objetivo o efeito suspensivo, conforme se depreende do Ofício 1.102/2020 – GAB/SEGEP.
Neste cenário, observa-se que não mais subsiste o objeto do presente Agravo que visava justamente a não implantação do índice devido ao servidor.
Todavia, ressalto que as demais matérias suscitadas via Agravo, como a ilegitimidade do exequente por pertencer ou não a outro sindicato, bem como os valores pretéritos, devem ser dirimidos inicialmente na instância de origem quando do julgamento definitivo do cumprimento de sentença; evitando-se, com isto, supressão de instância.
Portanto, tem-se como prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento quando ocorre a perda superveniente objeto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente.
III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJ-MA - AI: 0280622011 MA 0005575-53.2011.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2014) De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 284/STF.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. "O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal.
Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade.
Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil.
Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp nº 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98). 2.
Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 4. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício." (REsp nº 1.110.578/SP, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 21/5/2010, sob o rito dos recursos repetitivos). 5.
Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1122817/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/10/2010). Constato, portanto, não mais subsistirem os motivos que ensejaram a interposição do recurso, razão pela qual julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca perda do objeto (art. 932, III, CPC c/c Súmula 568 STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/09/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:43
Juntada de malote digital
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17/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 07:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 13:27
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:51
Conclusos para despacho
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14/04/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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