TJMA - 0803486-38.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 07:53
Baixa Definitiva
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15/10/2021 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:03
Decorrido prazo de CICILIA DA COSTA FREIRE em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de agosto a 2 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0803486-38.2019.8.10.0131 – PJE.
Origem : Vara Única de Senador La Rocque.
Apelante : Cicília da Costa Freire.
Advogada : Luisa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10092).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – RAZÃO PARCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser majorada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo o que vem a ser resolvido no colegiado.
II – Segundo a exegese do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser prioritariamente incidentes sobre o proveito econômico e, apenas quando não possível mensurá-lo ou irrisório, sobre o valor estipulado para a causa, a qual, se ínfima, somente assim autorizaria a fixação por apreciação equitativa.
III – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 21:15
Conhecido o recurso de CICILIA DA COSTA FREIRE - CPF: *65.***.*87-53 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:06
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 13:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/06/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:55
Recebidos os autos
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24/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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