TJMA - 0802007-26.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:22
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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12/08/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 10:30 2ª Vara de Viana .
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12/08/2021 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/08/2021 23:13
Juntada de petição
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11/08/2021 22:08
Juntada de petição
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02/07/2021 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 20:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:18
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 15/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 23:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 10:30 2ª Vara de Viana.
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01/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:18
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 09:00 2ª Vara de Viana .
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04/03/2021 09:40
Juntada de petição
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04/03/2021 01:18
Juntada de protocolo
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02/03/2021 18:14
Juntada de contestação
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02/03/2021 09:57
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 26/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:37
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 05:21
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802007-26.2019.8.10.0061 D E C I S Ã O / M A N D A D O Sem custas nesta fase, nos termos da Lei nº 9099/95.
Aduziu a requerente que teve o seu nome indevidamente utilizado para realização de empréstimo bancário em seu benefício de aposentadoria, alegando ainda que jamais fez consignação junto ao demandado.
Outrossim, aduziu a requerente que não autorizou terceiros a efetuar tal transação.
Nesse sentido, postula a autora, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos consignados em sua aposentadoria, em relação ao empréstimo bancário objeto da presente lide. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Primeiramente, verifico que o pedido liminar carece do requisito do perigo da demora, pois a demora do autor em solicitá-lo judicialmente retira o caráter de urgência da medida vindicada, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC, tendo em vista que os descontos já ocorrem desde 2015 e somente ajuizou a ação em 10/2019.
Considerando, assim, a ausência da verossimilhança alegada, nego a liminar pretendida, reservando-me ao direito de reapreciá-la se apresentados novos elementos de convicção.
Designo o dia 04/03/2021, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se o requerido e intime-se o requerente, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência do requerente implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do requerido implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde advertida a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. OBS.: Esta decisão vale como mandado judicial de notificação, para todos os fins.
Requerente: _____________________________________________________________ Endereço:________________________________________________________________ Requerido: ______________________________________________________________ Endereço:________________________________________________________________ Viana/MA, 4 de fevereiro de 2020 . -
01/02/2021 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 09:00 2ª Vara de Viana.
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01/02/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 10:14
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 21/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:54
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:40
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2019 16:23
Conclusos para decisão
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09/10/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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