TJMA - 0800365-83.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:11
Juntada de Alvará
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02/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:06
Juntada de protocolo
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30/11/2021 15:37
Juntada de petição
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30/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:54
Juntada de petição
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10/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 16:48
Juntada de Alvará
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05/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800365-83.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): JANIS SUELI ALVES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram um acordo, conforme id. 53123297, com sentença de homologação em id. 53156666.
A parte autora, em petitório de id. 55492575, requereu a transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme acordo homologado entre as partes, nos permissivos termos do art. 906, § único, do CPC, dando plena quitação da obrigação de pagar, para conta mencionada no referido petitório.
Nesse sentido, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 46707165, em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta bancária CC: 22.668-8, AG: 0242-9, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da causa HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA, CPF: *16.***.*55-11, conforme petitório de id. 44748802.
Quanto ao saldo remanescente, intime-se a parte requerida para que informe nos autos os dados bancários para expedição de alvará de transferência dos valores devidos, conforme minuta de acordo de id. 53123297.
Ato contínuo, uma vez apresentados os dados bancários pela parte requerida, expeça-se o competente alvará para transferência.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Joselândia (MA), 4 de novembro de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA -
04/11/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:39
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:34
Juntada de petição
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29/10/2021 09:36
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 08:05
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 06:25
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800365-83.2021.8.10.0146.
Requerente(s): JANIS SUELI ALVES RIBEIRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JANIS SUELI ALVES RIBEIRO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, consoante os argumentos constantes na exordial.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 53123297, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás nos termos acordados no ID 53123297.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Joselândia/MA, 1º de outubro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
01/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:16
Homologada a Transação
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23/09/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 15:26
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800365-83.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JANIS SUELI ALVES RIBEIRO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 52768190.
Joselândia/MA, 17 de setembro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
17/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:38
Juntada de contestação
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31/08/2021 14:47
Juntada de petição
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31/08/2021 14:43
Juntada de petição
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28/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:06
Juntada de petição
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01/06/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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