TJMA - 0817080-29.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:11
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:54
Juntada de petição
-
06/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 11:42
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 06:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
02/08/2022 17:17
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2022 05:12
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2022 19:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 15:38
Juntada de petição
-
09/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:01
Juntada de termo
-
24/06/2022 12:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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23/06/2022 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:35
Juntada de petição
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09/05/2022 07:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:50
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:59
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:48
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:39
Decorrido prazo de ANDREA DE QUEIROZ SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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26/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:52
Juntada de Alvará
-
21/09/2021 11:51
Juntada de Alvará
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817080-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE QUEIROZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDREA DE QUEIROZ SILVA - oab MA18324-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - oab PI2338-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO SA em face de cumprimento de sentença promovido por ADRIANA DE QUEIROZ SILVA, no qual alegou na petição de ID nº 41189923, excesso de execução, visto que a parte impugnada teria dobrado indevidamente o valor da execução, isto é, a parte impugnante afirma que o valor da condenação contido na sentença de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais) já está em dobro.
Dessa forma, o impugnante afirma que o valor total da condenação em danos materiais é de R$ 8.835,92 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), perfazendo o valor total da condenação de R$ 16.196,90 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e noventa centavos).
Diante disso, o impugnante alega haver excesso de execução na quantia de R$ 16.894,05 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).
Intimada, a parte exequente apresentou a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 42136040, na qual afirma que o valor total da condenação está correto e soma a quantia de R$ 33.090,95 (trinta e três mil, noventa reais e noventa e cinco centavos).
Além disso, a impugnada alega a preliminar de inadequação da via eleita por erro grosseiro, visto que a impugnante apresentou embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, afirma que não houve apresentação do demonstrativo de cálculo da executada e alega litigância de má fé por parte do impugnante.
Por fim, requer a expedição de alvará de todo o valor da condenação ou, subsidiariamente, da quantia incontroversa.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, constato que a parte impugnante se utilizou de meio inadequado para se manifestar nos presentes autos, eis que se trata de cumprimento de sentença, logo, incabível a oposição de embargos à execução.
Contudo, no caso concreto, entendo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de receber os embargos à execução como cumprimento de sentença.
Esta aplicação se justifica, pois a alegação realizada pelo impugnante em seus “embargos à execução” é comum tanto aos embargos quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o excesso de execução.
Dessa forma, não há embaraços ou prejuízos às partes na aplicação da instrumentalidade das formas neste caso específico.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Diante do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se admitir a fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que respeitados os requisitos procedimentais e os limites materiais referentes à peça efetivamente cabível à espécie e que não haja prejuízo às partes. (TJ-MG - AC: 10702160686029001 Uberlândia, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Com relação à preliminar de ausência de demonstrativo de cálculo apresentado pela impugnante, constato que assiste razão à impugnada e deveria a impugnação ter sido acompanhada de tal documento, conforme art. 525, § 4º do CPC.
Entretanto, deixo de acolher tal preliminar, pois o julgamento do mérito será favorável ao impugnado.
Assim, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de acolher esta preliminar e passo à análise meritória, nos termos dos arts. 4º c/c 282, § 2º c/c 488 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao impugnante quanto à alegação de excesso de execução, pois é evidente, ante a simples leitura da sentença de ID nº 29895594 em conjunto com a petição inicial de ID nº 2498519, que o valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais) corresponde ao montante simples dos descontos indevidos na conta corrente da impugnada.
Dessa forma, o valor total da condenação em danos materiais corresponde ao dobro daquela quantia, o que perfaz o montante de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) sem acréscimos legais.
Ante o exposto, evidente que não há excesso de execução no caso dos autos.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, percebo que não está presente, no caso em apreço, nenhuma das hipóteses contidas no art. 80 do CPC/15.
Destarte, vislumbro que a parte ré não conseguiu provar a má-fé processual da demandante e, por isso, deixo de aplicar multa à requerente.
ANTE O EXPOSTO, levando em conta os fundamentos acima epigrafados, julgo IMPROCEDENTE a impugnação para condenar a impugnante a pagar a condenação no valor de R$ 33.090,95 (trinta e três mil, noventa reais e noventa e cinco centavos), valor este já acrescido de juros, correção monetária e honorários.
Em seguida, condeno a impugnante ao pagamento das custas, deixando de fixar honorários, conforme disposto na Súmula 519 do STJ.
Por fim, defiro parcialmente a postulação do exequente/impugnado de ID nº 42136040 para levantamento do valor incontroverso de R$ 16.196,90 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e noventa centavos), visto que a impugnante reconhece tal valor como devido na sua petição de ID nº 41189923.
Conforme comprovante de depósito de ID nº 40446842, expeça-se alvarás judiciais o primeiro em favor da parte exequente ADRIANA DE QUEIROZ SILVA e/ou de seu advogado constituído nos autos, com poderes específicos para tanto (ID nº 2498548) no valor de R$ 11.878,08 (onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e oito centavos) mais acréscimos legais; e o segundo alvará em favor da advogada ANDREA DE QUEIROZ SILVA no valor de R$ 4.318,82 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) mais acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais.
Caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, dispensa-se pagamento das custas para expedição de alvará.
Cabe mencionar que foi deferida a liberação apenas do valor incontroverso da demanda em respeito ao princípio da segurança jurídica e devido à irreversibilidade da medida de liberar o valor total da execução neste momento processual.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível -
20/09/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:17
Juntada de petição
-
14/09/2021 09:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2021 10:23
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/03/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 14:41
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:47
Juntada de petição
-
29/01/2021 16:22
Juntada de petição
-
18/01/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
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04/11/2020 10:40
Transitado em Julgado em 28/09/2020
-
05/10/2020 16:40
Juntada de petição
-
29/09/2020 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 15:28
Juntada de petição
-
07/07/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 19:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 12:34
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2019 14:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:05
Juntada de petição
-
16/05/2019 10:58
Juntada de petição
-
13/04/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 11:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 12:31
Juntada de termo
-
23/06/2017 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2017 23:59:59.
-
18/06/2017 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2017 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2017 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE QUEIROZ SILVA em 14/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 16:50
Expedição de Mandado
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23/05/2017 16:50
Expedição de Mandado
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16/03/2017 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2016 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 14:48
Conclusos para decisão
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11/05/2016 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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