TJMA - 0800932-95.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 09:07
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 14:02
Juntada de termo
-
24/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:31
Juntada de petição
-
05/09/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:23
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:56
Juntada de termo
-
26/08/2022 08:52
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:04
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:37
Juntada de termo
-
31/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:23
Juntada de despacho
-
03/12/2021 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/12/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 09:12
Juntada de contrarrazões
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800932-95.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA AMOR DO CEU ALVES DE ASEVEDO Advogado(s) do reclamante: RANOVICK DA COSTA REGO, JESSICA LACERDA MACIEL PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 11 de outubro de 2021. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
11/10/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 07:44
Juntada de apelação
-
30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2021.
-
26/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Autos n°. 0800932-95.2020.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Maria Amor do Céu Alves de Asevedo Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Maria Amor do Céu Alves de Asevedo em face do Banco Bradesco S/A.
Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, bem como os danos morais consectários.
Juntou documentos.
Despacho inicial de ID 39419971 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré, oportunidade em que se reservou para analisar o pedido liminar para após a contestação.
Contestação tempestiva em ID 41089908, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, destacou o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 41299829).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 45977966. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Falta do interesse de agir O Banco requerido alega em preliminar a carência da ação e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte requerente não buscou a parte requerida para resolver o problema administrativamente.
O interesse de agir constitui-se na necessidade de o autor recorrer ao judiciário, aliada à utilidade da tutela judicial postulada satisfazendo a pretensão, bem como a adequação do provimento judicial em relação ao litígio trazido ao juiz.
Destarte, atendido o trinômio necessidade, utilidade e adequação, fica caracterizada a existência do interesse de agir.
Assim, não merece guarida a alegação da falta de interesse processual, eis que no presente caso está evidente a pretensão resistida diante da contestação apresentada nos autos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do processo.
Dessa forma, rejeitada a preliminar.
Mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou a contratação da conta-corrente impugnada com a parte requerida e se utiliza os serviços fustigados, além da existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente.
A parte requerente aduziu em audiência que “(…) que sabe ler e escrever; que já fez empréstimos há mais de 04 anos; que não possui cartão de crédito; que já lhe mandaram cartão de crédito, mas não usou; que a movimentação que faz é pegar o dinheiro e comprar o que precisa; que no banco não faz movimentação nenhuma; que não recebe nenhuma fatura de cartão de crédito em sua residência; que não recebe porque não usou; que o banco desconta de R$ 40,00, R$ 50,00; que já foi várias vezes reclamar no Banco sobre os descontos (…)” (ID 45977966) (grifo nosso).
Desta feita, a parte requerente negou a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração do serviço de conta-corrente e demais descontos incidentes, ou ainda que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação dos serviços, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas o substabelecimento, a carta de preposição e o estatuto social.
Saliente-se que, ainda que a conta-corrente seja distinta da conta benefício, com cobranças de eventuais tarifas de manutenção, tais informações necessitam ser prestadas aos consumidores de forma adequada e clara, como dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.
Acontece que, pelo que se apurou nos autos, tal dever de informação não foi devidamente observado pela parte requerida, tendo em vista que a parte requerente não estava ciente de que possuía uma conta-corrente, e consequentemente sujeita aos serviços acessórios, como a cobrança de tarifas.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrado os contratos fustigados, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Ressalte-se que o caso em voga tem substrato no IRDR 6 do TJMA, o qual tem como questão a licitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS mantida apenas para fins de recebimento do benefício previdenciário, já transitado em julgado e que fixou como tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (grifos acrescentados).
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por vício no consentimento da parte requerente, e por ausência da prévia e efetiva informação pela instituição financeira, nos termos do IRDR 6 do TJMA supracitado.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente juntou extrato em ID 39359187 comprovando os descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, referente aos meses de 01/2016 a 12/2020, somando R$ 1.230,80, que deve ser devolvido em dobro (R$ 1.230,80 x 2 = R$ 2.461,60).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, transforme a conta-corrente da parte requerente em conta benefício, para o exclusivo recebimento do seu benefício previdenciário, bem como cancele a cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir à parte autora, todo o valor descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 1.230,80 x 2 = R$ 2.461,60), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
20/09/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 03:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 10:40 Vara Única de Mirador .
-
19/05/2021 08:18
Juntada de petição
-
19/05/2021 07:01
Juntada de termo
-
18/05/2021 15:00
Juntada de petição
-
25/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
22/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 10:40 Vara Única de Mirador.
-
22/03/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:26
Juntada de petição
-
17/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
14/02/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:39
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 21:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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