TJMA - 0804215-64.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 08:36
Baixa Definitiva
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18/10/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARIANO SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804215-64.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: JOSE MARIANO SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB Nº. 10.063 AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB/MG Nº. 103.082 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que a parte Agravada não juntou documento hábil que comprove a legalidade do contrato de empréstimo. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
O Ministério Público não funciona no feito. “Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, s, no período de 07 a 14 de setembro de 2021.” São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Mariano Santos, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 9510016), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bonsucesso S.A.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 9800588), aduzindo em sua peça recursal que o Banco não juntou documento capaz de provar a legalidade da celebração do contrato de empréstimo.
Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
Contrarrazões apresentadas (ID. 10091223). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravado juntou aos autos, cópia do Contrato de Empréstimo devidamente assinado, enquanto o agravante limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação em razão do Banco não ter apresentado documento capaz de provar a legalidade da celebração do contrato.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto. “Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, s, no período de 07 a 14 de setembro de 2021.” Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
20/09/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 21:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIANO SANTOS - CPF: *16.***.*60-49 (APELANTE)
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15/09/2021 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 18:41
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 11:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 23:43
Conhecido o recurso de JOSE MARIANO SANTOS - CPF: *16.***.*60-49 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2021 00:03
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 09:54
Juntada de documento
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23/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 18:53
Recebidos os autos
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06/07/2020 18:53
Conclusos para decisão
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06/07/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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