TJMA - 0001038-45.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 22:34
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE JESUS BENTO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 10:21
Juntada de termo
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16/01/2022 11:21
Juntada de Alvará
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16/01/2022 11:20
Juntada de Alvará
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14/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:17
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001038-45.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SANTA DE JESUS BENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - MA8551, RAIMUNDA GARCIA ARRAES - MA5208, VALMIR ALVES ARRAES - MA7322 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 14:00
Juntada de petição
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22/12/2021 15:09
Juntada de petição
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01/12/2021 15:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0001038-45.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA SANTA DE JESUS BENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES - MA8551, RAIMUNDA GARCIA ARRAES - MA5208, VALMIR ALVES ARRAES - MA7322 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/11/2021 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:37
Juntada de petição
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25/10/2021 05:08
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:31
Recebidos os autos
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21/10/2021 12:31
Juntada de despacho
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15/03/2021 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/03/2021 19:32
Juntada de termo
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE JESUS BENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE JESUS BENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 07:59
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2021 09:26
Juntada de Certidão
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04/01/2021 09:23
Recebidos os autos
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04/01/2021 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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