TJMA - 0800912-46.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:39
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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28/02/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2023 20:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 23:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 18:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800912-46.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574, HALYNA MARIA SOARES BOUERES - MA21315 PARTE REQUERIDA: JOSÉ AURÉLIO GOMES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, em que o autor afirma que o requerido realizou serviços mecânicos em seu veículo sem sua autorização (sem prévio orçamento) e que não resultou em efetivo conserto do automóvel, que ainda se encontra sem funcionar.
Relata o demandante que contratou o serviço de revisão no cárter de seu automóvel, o que implicaria apenas na limpeza da bomba de óleo, mas o demandado sem prévio acerto com o autor desmontou todo o motor do veículo, trocou o cabeçote do carro substituindo-o por um cabeçote de modelo diverso (ONIX) e aproveitou o cabeçote do corsa em outro veículo que estava para ser consertado na oficina.
Afirma, ainda, que foram realizados outros serviços sem prévia autorização, resultando no pagamento da quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), sem que o veículo voltasse efetivamente a funcionar.
O demandado, por seu turno, alega que os serviços realizados no automóvel foram efetuados por ele e por outro mecânico, por nome Joubert, após apresentação de orçamento e autorização do autor.
Aduz, ainda, que o veículo do autor entrou na oficina “empurrado”, pois estava com o motor “batido”, e que o demandante acompanhou todos os serviços realizados e solicitou outros que não inicialmente previstos, como conserto de ar condicionado etc.
Por fim, afirma que o autor houve interstício de tempo significativo entre vários defeitos apresentados pelo veículo, e isso em decorrência do mal estado de conservação do carro e não em razão dos serviços mecânicos por si prestados.
Em audiência a advogada do autor requereu a inclusão no polo passivo da presente ação do Sr.
Jobert Assunção da Silva, o que indefiro, posto que concluída a fase de instrução processual com a realização da audiência UMA. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência UNA.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, tem-se que, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo inexistir verossimilhança nas alegações do autor quanto aos supostos defeitos apresentados pelo veículo objeto da ação e a má prestação dos serviços pela parte requerida.
Não consta nos autos laudo mecânico sobre o estado atual do automóvel que corrobore ou refute a declaração de que os serviços mecânicos não foram prestados com qualidade técnica e eficácia a possibilitar seu funcionamento, ou mesmo qualquer outro documento que ateste que houve troca indevida de peças (como alegado na inicial).
Da mesma forma, não foram ouvidas testemunhas quanto ao fato de que houve pane elétrica no veículo a leva-lo a quase “pegar fogo”, como declarado em audiência, ou sobre todos os infortúnios que o demandante afirma ter passado.
Não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as declarações do autor, que sequer traz provas de estar seu carro impossibilitado de uso, e os serviços prestado pelo requerido.
Assim, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processe Civil, pois não juntou quaisquer documentos que revestissem de verossimilhança suas alegações.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de má prestação de serviços pelo requerido e de que isso tenha causado prejuízo ao demandante, a justificar o pedido de restituição de valor pago e indenização por danos morais.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:47
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:24
Juntada de petição
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09/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:22
Juntada de petição
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02/03/2022 10:38
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/02/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 08:59
Juntada de diligência
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27/09/2021 09:36
Juntada de petição
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25/09/2021 10:38
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800912-46.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES Promovido: M B DINIZ - ME RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES Endereço: RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES Rua França, 10, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-089 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 15/02/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
17/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
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20/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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