TJMA - 0840357-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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21/09/2022 13:20
Juntada de petição
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16/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:03
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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22/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:48
Juntada de petição
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11/08/2022 15:41
Juntada de petição
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10/08/2022 04:32
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2022 23:59.
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23/03/2022 07:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:43
Juntada de petição
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19/03/2022 07:41
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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17/03/2022 12:23
Juntada de petição
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12/03/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:48
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:44
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 11:47
Juntada de petição
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18/02/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:08
Juntada de contestação
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07/02/2022 10:48
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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28/01/2022 11:07
Juntada de petição
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24/01/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:15
Juntada de termo
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25/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:49
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840357-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ANDRE LUIS GASPAR GALENO Primeiramente defiro o pleito do autor de id nº 54783481, e determino a citação da requerida no endereço supracitado por meio de AR, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Determino ainda a intimação do autor na pessoa de seu advogado, via Djen para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da petição de terceiros de id nº 54265324 e deposito de id nº 54266132.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
22/11/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GASPAR GALENO em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:46
Juntada de petição
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17/10/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 18:30
Juntada de diligência
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13/10/2021 11:03
Juntada de petição
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11/10/2021 17:29
Juntada de petição (3º interessado)
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08/10/2021 12:33
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840357-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ANDRE LUIS GASPAR GALENO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra Andre Luis Gaspar Galeno, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo MARCA: FORD MODELO: FIESTA SEDAN SE 1.6 ANO/MODELO: 2012 COR: PRATA PLACA: OIS2J74 RENAVAM: 000484354833 CHASSI: 9BFZF54P5D8397132, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia 25/03/2021, tendo sido notificada extrajudicialmente.
O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora.
Pediu liminar inaudita altera pars bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por este juízo entender não existir necessidade para tal medida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís, 14 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
20/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:09
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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