TJMA - 0808092-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 04:22
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 04:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:08
Decorrido prazo de AUDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 02:26
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:24
Prejudicado o recurso
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31/01/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/01/2022 02:33
Decorrido prazo de AUDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 00:28
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0808092-46.2021.8.10.0000 (Processo de Origem: 0804361-10.2020.8.10.0022) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) EMBARGADO: AUDENIR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): Arthur Araujo Costa Alves (OAB/MA nº 18.885) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração em face do Acórdão que negou provimento ao recurso, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/01/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de AUDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 09:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/09/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO [5] SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 2 a 9 de setembro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0808092-46.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Dano Moral nº 0804361-10.2020.8.10.0022.
Unidade Judiciária: 1ª Vara Cível de Açailândia.
Agravante : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Agravado : Audenir de Oliveira Silva.
Advogado : Arthur Araújo Costa Alves (OAB/MA 18885).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E MODIFICAÇÃO DO VALOR DA PARCELA DE PAGAMENTO – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – A multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) diários, em caso de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias, não se mostra exorbitante às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da singela obrigação de fazer determinada e, ainda, sendo possível posterior revisão até mesmo de ofício, somente cabendo o pagamento quando do trânsito em julgado.
II – Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Dano Moral nº 0804361-10.2020.8.10.0022, ajuizada pelo agravado, deferiu o pleito de tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em favor do requerido até ulterior deliberação; b) que o réu promova a cobrança das prestações vincendas, nos termos do aditamento de ID 39323341, isto é, em prestações mensais de R$ 1.614,53, sem prejuízo da cobrança da dívida acumulada pela falta de desconto em débito automático.
Em caso de descumprimento, fica o réu sujeito à multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias.” Inconformado, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, sem síntese, uma vez que a conduta adotada se encontra justificada e, ainda, a multa estabelecida viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando inexistente demonstração de que esteja atuando com recalcitrância no atendimento da liminar ou que tenha a intenção de descumpri-la.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar ao agravo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida até julgamento de mérito do recurso.
Liminar INDEFERIDA no ID 11458492.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 12002617). É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade, cabimento e recolhimento do preparo, passo à análise de mérito.
Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora agravante se insurge, na essência (substancialmente), apenas quanto ao montante da multa determinada pelo juízo a quo em caso de descumprimento.
Ultrapassada a fase inicial de análise, com o indeferimento da liminar pretendida, tenho que, na presente ocasião, resta configurada hipótese de manutenção integral do decisum enfrentado.
Explico.
O valor fixado a título de astreintes (R$ 200,00 diários, limitado a 60 dias) é hábil a efetivamente exercer influência, não sendo, pois, irrisório ou exorbitante, se mostrando adequado para assegurar o cumprimento da prestação de fazer ordenada, atendendo ao disposto no art. 537 do CPC. É de se ressaltar, inclusive, que inexiste razão para a sua modificação ou exclusão, em não tendo sido cominada a medida coercitiva em concreto, cuja revisão é passível até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na execução, já que o instituto não preclui ou faz coisa julgada material, senão vejamos: “A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa. (…).
Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado.
Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julgada material.
O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp 681.294/PR, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, j. 18.12.2008, DJE 18.02.2009)”.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 951 e 952 Diga-se, ainda, que a própria percepção de eventual montante atinente à multa em questão – se eventualmente não reduzida ou excluída em momento posterior – dependerá do trânsito em julgado da demanda de base (art. 537, § 3º, do CPC), o que nem remotamente está próximo de ocorrer, uma vez que a ação ainda se encontra em fase inicial de tramitação.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como VOTO.
Sessão Virtual de 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 2 a 9 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
20/09/2021 09:14
Juntada de malote digital
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20/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 20:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 14:26
Juntada de parecer
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02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2021 05:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 00:43
Decorrido prazo de AUDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 13:28
Juntada de malote digital
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19/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 18:18
Conclusos para despacho
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11/05/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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