TJMA - 0809413-93.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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22/05/2025 16:21
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:54
Juntada de decisão
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26/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:06
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:42
Juntada de contrarrazões
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30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:16
Juntada de apelação
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21/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:35
Juntada de apelação
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08/05/2024 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:40
Juntada de termo
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12/12/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:05
Juntada de petição
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02/12/2023 09:38
Juntada de petição
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01/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:37
Juntada de termo
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11/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 21:07
Juntada de petição
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19/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
17/08/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 1.022, I, do CPC, para integrar o despacho de id. 83933272, nos seguintes termos: “[…] Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo honorários periciais no valor de 1 salário mínimo, a ser suportado pela parte requerida”.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
15/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:11
Outras Decisões
-
25/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos de Declaração, ID: 88158651 - Embargos de declaração, no prazo da lei. .
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
24/04/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
22/03/2023 16:18
Juntada de petição
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19/03/2023 18:44
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: A sentença proferida nos presentes autos foi anulada pelo e.
TJMA.
Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas.
A parte requerida pleiteou a improcedência dos pedidos (id. 77764332) e a parte autora, a realização de prova pericial (id. 78710905).
Conforme entendimento do e.
STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) “.
Dessa forma, considerando que o ônus da prova da autenticidade do contrato impugnado cabe ao banco, deverá ele arcar com os custos da prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Guilherme Moraes Aguiar, Perito Grafotécnico, e-mail: [email protected], telefone: (99) 98271-0195, para proceder à perícia no contrato objeto do litígio, a fim de esclarecer, de forma conclusiva, se a assinatura dele constante partiu do punho da autora.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo honorários periciais no valor de 1 salário mínimo, a ser suportado pela parte autora.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá o mesmo apresentar proposta de trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, ouça-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, se manifestar a respeito e, em caso de aceitação, deverá depositar o valor respectivo, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da ausência da produção da prova.
Autorizo, desde já, o levantamento, pelo Sr.
Perito, da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo aos honorários periciais.
O valor remanescente será levantado após a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o senhor perito apresentar o laudo pericial, contados do recebimento do alvará judicial referente à primeira parcela dos honorários.
Juntado o laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ficam de logo intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
Como quesitos do Juízo, responda o senhor perito, de forma conclusiva, o ponto acima fixado.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
16/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
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30/11/2022 18:30
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 11/10/2022 23:59.
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30/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:46
Juntada de termo
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19/10/2022 17:49
Juntada de petição
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06/10/2022 08:29
Juntada de petição
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04/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0809413-93.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível -
30/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:21
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:21
Juntada de despacho
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15/12/2021 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 08:57
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2021 16:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 12:32
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 19:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , por todo teor do despacho abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Imperatriz, 4 de novembro de 2021.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Matrícula 121582 Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
04/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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01/11/2021 13:38
Juntada de apelação cível
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27/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que fora vítima de empréstimo fraudulento.
Aduz que jamais firmou o contrato que ora se questiona.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação, que veio acompanhada de documentos. A parte autora ofertou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminares. Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Não havendo outras questões de ordem processual a serem examinadas, passo ao exame da questão posta a julgamento. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado a rogo pelo requerente na presença de duas testemunhas, bem como cópia do RG, CPF, do comprovante de residência e do extrato de pagamento de benefício previdenciário.
Frise-se que a 2ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que a pessoa analfabeta é capaz para firmar contratos de empréstimos, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Ressalte-se que a 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que, demonstrada pelo banco réu a contratação mediante a juntada do instrumento do contrato, cabe ao requerente “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, considerando que o autor não juntou aos autos os extratos bancários do período em que se iniciaram os descontos, conforme despacho inicial, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que o requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial.
A alegação contida na réplica de que não teve acesso aos extratos não pode ser acolhida, eis que desprovida de provas.
Ressalte-se que, como se sabe, os extratos bancários estão plenamente ao alcance de qualquer titular de conta bancária. Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, vale destacar que o demandante não fez prova em sentido contrário, ou seja, o autor não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo reclamado.
Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
25/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 15:44
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:37
Juntada de petição
-
26/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809413-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, 20 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Auxiliar Judiciário Matrícula 121582 Imperatriz-MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
20/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:58
Juntada de contestação
-
10/09/2021 07:59
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 09/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:19
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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