TJMA - 0800639-70.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 15:59
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 16:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:30
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:15
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 05/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:51
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo.
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
27/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:30
Homologada a Transação
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27/09/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:55
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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24/09/2021 14:26
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NEW SERVICE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA contra MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, já qualificada nos autos. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais em razão de negativa(demora) de pagamento de serviços realizados, firmados via contrato após autorização por ordem de serviço n. 10325412 e lançamento da respectiva nota fiscal.
A parte autora ajuizou a presente demanda a fim de ser cumprida a obrigação do contrato firmado entre as partes notadamente a liberação do valor consignado na autorização para realização dos serviços no veículo segurado conforme ordem de serviço e lançamento da nota fiscal nº 388 datada de 04/04/2021 no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (id n. 47615618), bem como indenização por danos morais em virtude da negativa de pagamento, apesar do cumprimento de todas as formalidades para realização do feito.
O réu MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA pugnou pela improcedência da ação, por entender que a mesma não provocou qualquer conduta irregular que trouxe prejuízo ao autor e que o “suposto” inadimplemento é decorrente de conduta da parte autora, bem como arguiu preliminar de perda superveniente de objeto, inépcia da inicial e conexão, em razão de outros ajuizamentos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Passo à analise das preliminares.
Sobre a preliminar arguida de perda superveniente do objeto, entendo que não merece prosperar haja vista que houve pagamento do valor cobrado durante o trâmite dessa ação todavia que abarca pedido de dano moral em razão da ausência de pagamento.
Nesse esteira, resolvido o pleito sobre o pagamento material devido, mas pendente análise de eventual dano moral, razão porque rejeito a preliminar suscitada.
A inicial foi ajuizada estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo qualquer irregularidade ao desenvolvimento regular da ação, razão porque rejeito a preliminar de inépcia.
Sobre pedido de conexão, indefiro igualmente tal pleito, então vejamos: Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Entretanto, na hipótese em comento, cada demanda possui como objeto uma dívida independente, oriunda de ordens de serviços distintas, bem como as ações foram ajuizadas não só em face do requerido MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, mas também de diversas seguradoras, não havendo, portanto, nem identidade de todas partes e nem de causa de pedir, aptas a ensejarem a suposta prejudicialidade das demandas, restando afastada a conexão.
Nesse sentido, rejeito a conexão postulada, indeferindo o pedido de reunião dos processos.
DECIDO Na hipótese, a presunção dos fatos, com referência a pretensão autoral esta encontra guarita nos documentos colacionados aos autos que confirmam a existência da relação negocial entre autor e réu e a autorização dos serviços de reparo do veículo segurado por parte do réu, por meio de contrato firmado entre as partes, notadamente o documento de autorização e as notas fiscais associada aos serviços realizados pelo autor, enfim os documentos carreados nos autos dão cristalino entendimento que, mesmo após as formalidades do contrato realizados pelo autor, houve a negativa de pagamento do réu, incorrendo o mesmo em falha na prestação de serviços.
A Lei 8.078/90 garante ao consumidor a efetiva proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como garante a efetiva reparação dos patrimoniais e morais ocasionados pela má prestação do serviço defeituoso, nos termos art. 6º, 14º e 20º da referida Lei, configurando a hipótese dos autos, pois o réu não tinha motivo para não autorizar a liberação do pagamento pelo conserto do veículo após as formalidades cumpridas pelo autor.
A conduta do réu, que agindo de má fé, não cumpriu com sua obrigação de liberação dos valores referentes a reparação do veículo, foi suficiente para produzir abalo material ao consumidor, posto que o mesmo realizou o conserto do veículo, com custeio de material e mão de obra sem ter a devida contraprestação pecuniária, não fornecendo o réu a segurança que o consumidor dele esperava, fazendo jus a devida reparação.
Realizado pagamento do dano material, conforme consta nos autos.
Portanto, após o ajuizamento da ação, mas tal ato não retira a conduta desidiosa do réu, apenas resolve em parte a demanda pleiteada no que concerne a este pleito. face ao exposto, julgo procedente, em parte os pedidos da inicial e condeno os reclamados, MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA a pagar ao autor NEW SERVICE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
17/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2021 17:08
Juntada de petição
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02/09/2021 10:06
Juntada de contestação
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16/07/2021 09:22
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 12:54
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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