TJMA - 0803051-64.2019.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:43
Baixa Definitiva
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05/11/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES LUCENA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803051-64.2019.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: Maria do Socorro Borges Lucena ADVOGADA: Dra.
Maria Rosicléia Soares Silva (OAB/MA 11.121) APELADO: Banco Panamericano S.A.
ADVOGADO: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Borges Lucena contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
No mais, a decisão ora combatida, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ficando, contudo, com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (Id. nº 7046269), a Apelante, após breve síntese dos fatos, afirma que não reconhece o suposto contrato apresentado pelo Apelado, o qual não cumpre as formalidades exigidas em lei (art. 595 do Código Civil).
Nesta ordem, aponta a ocorrência de fraude no caso em apreço, motivo por que deve a sentença ser reformada para reconhecer a procedência da lide.
Ao final, reitera a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e roga pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reformar o Decisum de base e, por consequência, julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 7046279), em que suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, refutando as teses expendidas no recurso, roga pelo improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. nº 7504533), vislumbrando que o processo desenvolve-se com observância das garantias processuais constitucionais, manifestou-se pelo conhecimento do presente com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art.178, do CPC.
Foi emitido Despacho de Id. n° 12322895 por esta Relatoria, a fim de determinar a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à regularização de sua representação processual, mantendo-se esta, todavia, inerte. É o relatório.
Analisando os requisitos de admissibilidade, observa-se que o presente recurso não deve ser conhecido por ausência de requisito objetivo da regularidade da representação processual.
De início, cabe registrar que a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que se deve considerar válido o instrumento particular concedido por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Nesse sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OUTORGANTES ANALFABETOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procurações públicas revela-se desnecessária. 3.
Deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, de modo que seja devidamente oportunizado aos Apelantes que regularizem eventuais falhas nos instrumentos particulares por eles apresentados. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0346772015 MA 0000137-04.2015.8.10.0098, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE I.
A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.
II.
Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei pela própria sentença recorrida.
Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.
III.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem com fins de que seja dado regular andamento ao feito, em razão da causa não se encontrar madura para julgamento (art. 515, §3º, do CPC).
IV.
Apelação provida.
Unanimidade. (TJ/MA, AC no 37681/2015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros, Quinta Câmara Cível, j. em 05.10.2015) (Destaquei) Ressalte-se que, no caso dos autos, foi constatado o defeito na representação processual da Apelante, pois, em que pese tenha sido anexada a procuração constante no Id. n° 7046182, dos autos, esta não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Embora oportunizado à Recorrente proceder à regularização de sua representação processual, esta se manteve inerte.
Pois bem.
Importante registrar que a capacidade processual das partes e a regularidade de sua representação judicial constituem pressupostos de constituição e de validade da relação jurídico-processual, cujas ausências no Primeiro Grau acarretam a extinção do processo sem julgamento de mérito e, no âmbito recursal, dão causa ao não conhecimento do recurso, havendo previsão expressa no art. 76, §2º, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2° Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (…) Sobre a matéria, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
FALTA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessãoo de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3.
O comando judicial destituído de força causadora de gravame ao recorrente não desafia impulso recursal, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1001 do NCPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
PRAZO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. 1.
Nos termos do § 2º, II, do art. 76 do CPC/2015, após o transcurso de prazo razoável, o relator não conhecerá do recurso, caso a parte recorrente descumpra a determinação para o saneamento do vício de representação processual. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 924.772/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (Destaquei) No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios vêm se manifestando.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELANTE.
PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PROCURADOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Noticiada a suspensão do exercício profissional (pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS) do único procurador constituído pela apelante, cabe a este regularizar sua representação processual.
Vício não sanado, mesmo após remessa de intimação pessoal ao endereço declinado pela parte nos autos.
Desatendimento, pela parte, do dever legal previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Hipótese de não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-66, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-66 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 02/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO NÃO SANADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A regularidade da representação processual da parte é pressuposto de admissibilidade do recurso.
Hipótese em que a parte não sanou o vício, mesmo após ser pessoalmente intimada para substituir o advogado que está com o registro suspenso na Ordem dos Advogados. (TJ-MG - AC: 10702140515090001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, c/c art. 932, III, do CPC, não conheço o Apelo ante a manifesta irregularidade na representação processual da Apelante, consubstanciada na ausência de instrumento procuratório.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
05/10/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO SOCORRO BORGES LUCENA - CPF: *25.***.*03-15 (APELANTE)
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30/09/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES LUCENA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803051-64.2019.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: Maria do Socorro Borges Lucena ADVOGADA: Dra.
Maria Rosicléia Soares Silva (OAB/MA 11.121) APELADO: Banco Panamericano S.A.
ADVOGADO: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Borges Lucena contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Dano Moral e Antecipação de Tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
No mais, a decisão ora combatida, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ficando, contudo, com a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de defeito na representação processual da Apelante, vez que a procuração constante no Id. nº 7046182 dos autos não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil que exige, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, seja o instrumento assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devendo haver a sua regularização neste aspecto.
Dessa forma, em obediência ao art. 76 do CPC, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à regularização de sua representação processual, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
20/09/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 16:38
Juntada de parecer
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07/07/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 14:44
Recebidos os autos
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03/07/2020 14:44
Conclusos para decisão
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03/07/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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