TJMA - 0809068-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:33
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA MARTINS em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:53
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/02/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:35
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA MARTINS em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 16:21
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 12:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809068-87.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Maria Sebastiana Martins ADVOGADOS: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Outros AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Sebastiana Martins contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Execução Individual de Título Executivo Judicial nº 0844666-41.2016.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, determinou a suspensão do processo de origem e de todos os outros relacionados à Ação Coletiva nº. 14440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº. 18.193/2018).
Em suas razões recursais (Id. nº 7221806), a Agravante ressalta que o presente recurso tem o escopo de refutar a decisão que aplicou tese fixada no IAC 18.193/2018 em 07.2020 sem observar que a parte não deve ser penalizar por culpa exclusiva do Judiciário (Art. 240, §3º, do CPC), em decorrência da demora em proferir decisão de homologação dos cálculos apresentados pela parte Exequente (§3º do art. 535 do CPC) apto desde 17.08.2017, com a imediata expedição de precatório, a teor do disposto no art. 523, § 3º, inciso I, do CPC.
Circunstancia que o Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou tese jurídica que não se revestiu do manto da coisa julgada, visto que ainda pendente de recurso, e inaplicável ao presente caso, considerando a ausência de manifestação por parte do Agravado.
Sustenta que a decisão agravada, além de erroneamente ter aplicado o IAC nº. 18.193/2018, não indicou o período correto indicado na tese fixada em 08.05.2019, qual seja, fevereiro de 1998 a 24 de novembro de 2004, bem como, não separou a liquidação do julgado em dois grupos: parte incontroversa, que não detém discussão das partes e período controverso que aguarda trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
Alega a existência de período incontroverso já apurado pelo referido IAC, devendo ser assegurada a continuidade da execução no tocante à parcela incontroversa, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC.
Afirma que renúncia quanto a atualização do crédito a receber, de modo que sejam expedidos, de imediato, os precatórios devidos.
Alega a existência de período incontroverso já apurado pelo referido IAC, devendo ser assegurada a continuidade da execução no tocante à parcela incontroversa, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar o prosseguimento da execução em virtude da ausência de Impugnação à Execução e aplicação do art. 535, §3º, do CPC, restando apenas no presente processo atualização dos valores devidos, sobre os quais renúncia a atualização, e requer a consequente expedição dos ofícios requisitórios do Precatório de sua parte e seu causídico.
No mérito, rogam pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela liminar requerida.
Na hipótese de indeferimento da renúncia da atualização, requer a remessa dos autos para Contadoria Judicial, a fim de que os cálculos de liquidação sejam elaborados conforme apresentado pela parte Exequente e no processo 14440/2000, já transitado em julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo de base, nos autos da execução perpetrada na origem pela Recorrente, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 14440/2000, determinou o sobrestamento do processo, até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
No caso, inicialmente, deve ser observado que o fato do Agravado não ter apresentado a competente Impugnação ao Cumprimento de Sentença de origem não ocasiona, de pronto, a imediata expedição de precatórios nos termos dos valores apontados na inicial, quando ainda se discute, por meio do IAC nº. 18.193/2018, a extensão dos efeitos da decisão coletiva então executada.
Por outro lado, nada impede a continuidade da execução quanto ao período estabelecido no referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias discutidas, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019).
Com base nesses elementos e considerando que os juízes e tribunais são obrigados, por força do art. 927, inciso III, do CPC, a observar o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência, cabe negar provimento ao recurso, de modo a permitir a continuidade do feito de origem, para que os cálculos sejam elaborados segundo a tese do mencionado Incidente de Assunção de Competência, que limitou a execução do título judicial do Processo nº 14.440/2000 ao início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e término ao da edição da Lei Estadual nº 8.186/04.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
20/09/2021 09:38
Juntada de malote digital
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20/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e MARIA SEBASTIANA MARTINS - CPF: *94.***.*63-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2020 16:50
Conclusos para decisão
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16/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
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16/07/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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