TJMA - 0823091-40.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/03/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:26
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 10:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:07
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823091-40.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que a parte requerida atravessou petição (ID 27713954) informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado com a autora, regido pelas cláusulas e condições especificadas na referida petição, e pedem a sua homologação e extinção do feito.
Petição da parte requerida (ID 36286734) juntando o comprovante de pagamento do acordo acima referido.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 27713954), e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, b, do CPC/2015, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luis, 17 de dezembro de 2020.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
01/02/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:43
Homologada a Transação
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01/10/2020 12:17
Juntada de petição
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03/02/2020 16:36
Juntada de petição
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17/09/2019 05:00
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 13:31
Conclusos para decisão
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16/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:21
Juntada de petição
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07/09/2019 00:23
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 15:46
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2019 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 08:47
Juntada de petição
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10/05/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2018 11:27
Conclusos para despacho
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27/01/2018 11:26
Juntada de Certidão
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24/01/2018 00:23
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/01/2018 23:59:59.
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22/11/2017 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2017 00:55
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/10/2017 09:28
Expedição de Mandado
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06/10/2017 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2017 09:02
Conclusos para decisão
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06/07/2017 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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