TJMA - 0802990-11.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:33
Baixa Definitiva
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19/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:32
Juntada de termo
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19/02/2024 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 14:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/03/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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24/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:12
Recurso Especial não admitido
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21/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:00
Juntada de termo
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21/03/2023 10:33
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/03/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
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01/02/2023 11:33
Juntada de recurso especial (213)
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15/12/2022 03:54
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 03:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2022 23:59.
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20/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:57
Juntada de petição
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27/07/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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18/04/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 16:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO : 0802990-11.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Josué Freitas Araújo Advogados(s): Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789) Apelado: Estado do Maranhão Procurador(a): Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Havendo entidade sindical específica, no caso o SIMPROESSEMA, que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertencem a apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/03/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/03/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
01/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 23:20
Conhecido o recurso de JOSUE FREITAS ARAUJO - CPF: *50.***.*15-20 (REQUERENTE) e não-provido
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30/03/2022 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:20
Juntada de petição
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07/03/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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22/12/2021 16:43
Juntada de petição
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19/11/2021 10:23
Juntada de petição
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18/11/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802990-11.2019.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
16/11/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:45
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:10
Recebidos os autos
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09/11/2021 07:10
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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