TJMA - 0801015-53.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:06
Baixa Definitiva
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12/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 09:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 14:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:14
Decorrido prazo de EDELSON CHAGAS SILVA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:03
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:48
Conhecido o recurso de EDELSON CHAGAS SILVA - CPF: *80.***.*53-34 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 07:11
Juntada de petição
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19/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:52
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801015-53.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: EDELSON CHAGAS SILVA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A BANCO DAYCOVAL S/A Endereço:BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 03/02/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801015-53.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDELSON CHAGAS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMANUELLE ROMILCY PRIVADO SILVA - MA14151 PARTE REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DAYCOVAL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor, onde o mesmo pretende ver sanado erro material que diz existir na r. sentença, a qual declarou a incompetência territorial do Juizado.
Alega que possui endereço residencial localizado na "Rua Bélgica, Qd 06 A, nº 04, Anjo da Guarda, São Luís- MA, CEP: 65.085-277", dentro, portanto, da área territorial deste 5º Juizado Especial. É o breve relato.
Agora decido.
Assiste razão liminar ao embargante.
Com efeito, analisando-se detidamente os autos, constata-se evidente o erro material alegado, porquanto a sentença passou ao largo de atentar para o comprovante de residência anexado no ID 52726673.
Demais disso, o julgado fez referência a Bairro diverso, o que indica ter sido aquela decisão juntada equivocadamente ao presente processo.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES provimento para RETIFICAR o erro material e tornar sem efeito a r. sentença lançada no ID 52793416 e, em seu lugar, profiro o seguinte despacho: “Agende-se audiência UNA virtual, intimando-se as partes e disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.” P.
R.
I.
São Luís, 15 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Sábado, 20 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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