TJMA - 0802956-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 15:53
Baixa Definitiva
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28/11/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2021 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2021 21:32
Juntada de petição
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21/09/2021 00:56
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802956-07.2017.8.10.0000 - SÃO LUÍS.
Agravante: Nilton Carlos dos Anjos Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012); Dr.
André André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Nilton Carlos dos Anjos, interpôs o presente Agravo Interno em face do acórdão de Id 8920677, que negou provimento ao Agravo Interno havido na Apelação Cível nº 0802956-07.2017.8.10.0000, por ele interposto em face do Estado do Maranhão, ora agravado, mantendo, assim, o decisum que, à luz do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento, de plano, ao dito recurso, por estar o decreto sentencial apelado em consonância com entendimento deste Tribunal, firmado em sede de recurso especial repetitivo - nº 48.732/2016 (precedente obrigatório). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, o presente agravo interno foi interposto com vistas à reforma do acórdão de Id 8920677, que negou provimento ao Agravo Interno havido na Apelação Cível nº 0802956-07.2017.8.10.0000, por ele interposta em face do ente público ora agravado, Sucede que, não há como ser dado seguimento a este recurso, posto carecer de requisito de admissibilidade intrínseco atinente cabimento. É que a espécie recursal em tela – Agravo Interno - somente é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c art. 641 a 643 do RITJ/MA, e não acórdão, o qual se trata de decisão colegiada, in casu, oriunda da Terceira Câmara Cível.
Como é cediço em doutrina e jurisprudência, o agravo interno é meio de restabelecer parcela de jurisdição cujo legislador, em prol dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual, delegou a membro de turma de julgadores.
Decerto que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que seja o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, todavia, segundo a mais respeitada doutrina acerca da matéria, a aplicação de tal princípio está adstrita a aferição de dúvida objetiva ou, à inexistência de erro grosseiro, de forma que, não estando presente algum desses pressupostos, o princípio não poderá incidir. Na circunstância em análise, além de inexistir dúvida acerca do recurso cabível para atacar decisão monocrática do relator, mostra-se patente a ocorrência de erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: [...] Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual [...] (pág.140) (grifei) Portanto, incogitável aqui o recebimento do recurso, pois, além de inadequado e incabível para atacar acórdão (decisão colegiada), configura erro grosseiro, impeditivo da incidência da fungibilidade, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante ao exposto, à luz do disposto no art. 932, III, e 1.021 do CPC c/c arts. 641 a 643 do RITJ/MA, nego seguimento ao presente Agravo Interno, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:44
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 09:17
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:40
Conhecido o recurso de NILTON CARLOS DOS ANJOS - CPF: *34.***.*33-91 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 14:06
Juntada de petição
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09/11/2020 17:53
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 00:01
Publicado Despacho em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 21:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2020 00:04
Publicado Decisão em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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25/09/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 09:58
Conhecido o recurso de NILTON CARLOS DOS ANJOS - CPF: *34.***.*33-91 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2020 22:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2020 11:59
Juntada de parecer
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10/07/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 14:48
Recebidos os autos
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09/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
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09/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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