TJMA - 0801775-76.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 13:02
Baixa Definitiva
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07/02/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:59
Decorrido prazo de OSMARINA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801775-76.2020.8.10.0029 – Caxias 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 1ª Apelada: Osmarina da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2ª Apelante: Osmarina da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e a segunda por Osmarina da Silva, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida pela segunda Apelante.
Colhe-se dos autos que a 2ª Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco recorrente, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, no importe de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos).
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 13077076, julgando parcialmente procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistente o débito, ante a ausência de prova da relação contratual; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, por fim, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Irresignado, o banco 1º Apelante interpôs o presente recurso (Id. 13077080), aduzindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e no mérito, a ausência de comprovação do alegado, a regularidade na contratação e o exercício regular do direito; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões de Id. 13077088, pelo improvimento recursal.
Já a 2ª Apelante apresentou recurso adesivo de Id. 13077090, requerendo a majoração dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões de Id. 13757146, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 14043509). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
De início, razão não assiste a instituição financeira quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Explico! Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/09/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito do 1º apelo, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do 1º Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica quanto a existência e validade do contrato, porém, sem apresentar qualquer documentação válida para tanto.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelada.
Nessa esteira, e já passando ao mérito do 2º apelo, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro.
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta.
C.
Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019 , DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, apenas para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos e fundamentos da sentença.
Ato contínuo, majoro os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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02/12/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 13:10
Juntada de parecer
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25/11/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 08:42
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801775-76.2020.8.10.0029 – Caxias 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 1ª Apelada: Osmarina da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2ª Apelante: Osmarina da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e em observância a ausência de certidão quanto a manifestação do 2º recorrido, determino a intimação da 2º Apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Apelação Adesiva em epígrafe (Id. 13077090), nos termos do que dispõe o § 1° do art. 3311 do Novo Código de Processo Civil.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. -
26/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 22:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2021 22:54
Recebidos os autos
-
17/10/2021 22:54
Juntada de despacho
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801775-76.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: OSMARINA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 17 de setembro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
15/12/2020 11:16
Baixa Definitiva
-
15/12/2020 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/12/2020 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2020 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 01:40
Decorrido prazo de OSMARINA DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:50
Conhecido o recurso de OSMARINA DA SILVA - CPF: *41.***.*95-82 (APELANTE) e provido
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17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/11/2020 14:15
Juntada de petição
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14/10/2020 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 10:56
Juntada de parecer
-
08/10/2020 10:45
Juntada de parecer
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30/09/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:07
Recebidos os autos
-
29/09/2020 08:07
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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