TJMA - 0801577-85.2019.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:26
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:46
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801577-85.2019.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: DJALMIRA SILVA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS - MA16409-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO(A) AUTOR(A) EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie a manutenção do cadastro. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram incertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- O quantum indenizatório estabelecido na sentença está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstancias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valo da condenação.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2021 17:03
Recebidos os autos
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13/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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